Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ROSSATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEDA DOS SANTOS RAMOS - SP371207
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOANA ALVES DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS ANTONIO BARBOSA MODERNO - SP203696, PLINIO ROSA DA SILVA - SP190484 D E C I S Ã O 1. ID 365635001 e anexos:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005926-09.2020.4.03.6315/1ª Vara Federal de Sorocaba Defiro a cessão de crédito do valor pertencente à exequente LEDA DOS SANTOS RAMOS, OAB SP371207, CPF nº 156.841.888-42, referente aos honorários contratuais destacados do oficio precatório nº 20240238605, protocolo nº 20240232874, como preceitua o art. 20 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. Inclua-se no feito a cessionária ORIZ JUS IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ 59.550.943/0001-30 como Terceiro Interessado. Dê-se ciência ao INSS da cessão de crédito (art. 20, § 3º, da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023). 2. Noticiada no feito a cessão de créditos pela parte exequente (ID 365635001 e anexos) e considerando que a competência para processamento de modificações em requisitórios é única e exclusivamente da MM. Desembargador Federal Presidente do TRF - 3ª Região, oficie-se à Presidência daquele Tribunal solicitando a conversão do depósito a ser efetuado no ofício requisitório nº 20240238605, protocolo nº 20240232874, à ordem deste Juízo, conforme § 1º do artigo 20 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, a fim de possibilitar o levantamento da quantia, via alvará de levantamento, pela cessionária do crédito. Cópia desta decisão servirá como Ofício ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e seguirá instruído com cópia do ID 340857862. 3. ID 359168599: O pedido de preferência no pagamento do precatório expedido no ID 340857862 encontra óbice na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de cautelar, no julgamento da ADI 6556, suspendeu a eficácia do disposto no artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos: "... 30.
Ante o exposto, forte no art. 10 da Lei nº 9.868/1999, com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios e sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ." Diante disso, indefiro o pedido de preferência formulado pela parte exequente no ID 359168599. 4. Aguarde-se em arquivo sobrestado a informação de pagamento do ofício precatório expedido nos autos. 5. Intimem-se. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal