Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DISARCON AR CONDICIONADO LTDA. - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: NILSON NUNES DA SILVA JUNIOR - SP210820 DESPACHO
3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0042686-07.2016.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, consubstanciados nas CDAs 80 4 16 003287-76 e 80 4 16 003605-80. A decisão de ID 69760110, pp. 284-288, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada para reconhecer a prescrição parcial dos créditos constituídos nas CDAs objeto da presente execução. A exequente interpôs agravo de instrumento contra a decisão supra, o qual encontra-se pendente de julgamento. No ID 261094726, requer a exequente o prosseguimento da execução fiscal, com a penhora de bens de propriedade da executada, com o objetivo de impedir o decurso do prazo de prescrição intercorrente, enquanto aguarda a adoção das providências administrativas de retificação do crédito executado, adequando-o aos termos da decisão proferida por este juízo no ID 69760110, págs. 284-288 e ID 244042016. O pedido da exequente não comporta deferimento. A ausência de retificação do crédito executado torna a Certidão de Dívida Ativa ilíquida, já que não é possível saber o valor exato do crédito a ser perseguido no feito executivo, uma vez que as CDAs não discriminam quais valores referem-se a cada uma das parcelas cobradas e, portanto, carecem de certeza, liquidez e de exigibilidade. Sem esses dados restaria prejudicado o exercício de defesa do executado, de modo que os atos expropriatórios não podem prosseguir em razão da imprecisão da certidão. Assim, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação e penhora formulado pela exequente no ID 261094726, nesse momento processual. Por outro lado, a pendência do julgamento do agravo de instrumento n.º 5005996-97.2022.4.03.0000 impede o prosseguimento do feito, já que eventual provimento ao recurso interposto pela exequente interfere na retificação das inscrições.
Diante do exposto, considerando que o prosseguimento do feito depende do desfecho do agravo de instrumento supramencionado, remetam-se os autos deste feito executivo ao arquivo, sobrestados, até que sobrevenha notícia acerca do julgamento definitivo do agravo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.