Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FIBRATAM COMERCIO DE TAMBORES DE FIBRA LTDA. - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO - SP151852 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025009-57.1999.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta em 19/03/1999 pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra FIBRATAM COMERCIO DE TAMBORES DE FIBRA LTDA. - EPP, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Em 21/09/2001 o processo foi enviado ao arquivo sobrestado em razão de adesão ao REFIS (ID 55465111, p. 59). Em 03/08/2020 a executada requereu seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 55465111, pp. 68-82). Em 21/01/2022, a exequente manifestou-se, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 240324494). É o relatório. D E C I D O. Conforme relatado, em 21/09/2001, o processo foi enviado ao arquivo sobrestado em razão de adesão ao REFIS. Segundo manifestação da exequente, de acordo com a documentação anexada, houve a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) com a adesão pela parte ao REFIS; a exigibilidade do débito permaneceu suspensa (art. 151, IV do CTN) de 26/04/2000 a 20/10/2009, quando houve a exclusão do parcelamento, a pedido da parte, para adesão ao novo parcelamento à época, regido pela Lei nº 11.941/2009; em 05/11/2009 a parte aderiu ao referido programa, nele permanecendo até 24/01/2014 quando houve a rescisão do acordo; após a rescisão do parcelamento em 24/01/2014, não há qualquer ato frutífero da União hábil a afastar a prescrição intercorrente nos termos do RESP 1.340.553/RS, tampouco há notícia de quaisquer outras causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. As custas são devidas pela parte exequente, que é isenta (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96). Quanto aos honorários advocatícios, considerando que na data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. Além disso, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedente, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, fixando a seguinte tese: Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.