Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COLEGIO SAO JOSE DE VILA ZELINA S/C LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0501503-05.1993.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 241554700, que extinguiu a presente execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega o Embargante haver contradição na sentença recorrida, na medida em que não teria sido, a exequente, condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Requer, por fim, que este juízo “se digne interromper o prazo para a interposição de outros recursos, na forma do que dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil”. É a síntese do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar para integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou constatação de erro material. No caso dos autos, não há qualquer vício a ser sanado por meio do presente recurso. Sob a alegação de contradição, o embargante pretende, na realidade, a reforma da sentença embargada, o que é um direito seu, mas que deve ser exercido através do recurso próprio. Na sentença embargada foi revelado, de maneira objetiva, o entendimento deste juízo quanto à matéria trazida à sua apreciação, inclusive no que se refere à não condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Se dele discorda qualquer das partes, permanece resguardado o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Todavia, para exercê-lo, a parte insatisfeita deve valer-se do recurso apropriado. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR, Tema 4, firmou a seguinte tese: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” É esse o caso dos autos! Quanto ao pedido para que seja interrompido o prazo para a interposição de recurso, nada a decidir, uma vez que o efeito buscado pelo embargante decorre da lei.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.