Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BORDER COMERCIAL PLANEJAMENTO E OPERACOES LOGISTICAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO CARLOS HIDALGO THOME - MT4193-B S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032344-54.2004.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta em 30/06/2004 pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra BORDER COMERCIAL PLANEJAMENTO E OPERAÇÕES LOGÍSTICAS LTDA., objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Em 18/10/2004 o processo foi enviado ao arquivo sobrestado, em razão de decisão que determinou o sobrestamento nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 (ID 186951976, pp. 5-6). Em 16/12/2019 a executada requereu seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 186951976, pp. 7-12). Em 24/01/2022, a exequente manifestou-se, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 187026399). É o relatório. D E C I D O. Conforme relatado, em 18/10/2004 o processo foi enviado ao arquivo sobrestado, em razão de decisão que determinou o sobrestamento nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, onde permaneceu até que a executada compareceu aos autos, em 16/12/2019, para alegar a prescrição intercorrente. A exequente, manifestou-se, alegando que, de fato, não houve até o momento, qualquer garantia útil ou causa de suspensão ou interrupção da exigibilidade na presente execução, operando-se a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. As custas são devidas pela parte exequente, que é isenta (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96). Quanto aos honorários advocatícios, considerando que na data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. Além disso, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedente, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, fixando a seguinte tese: Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal