Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAFERSA SOCIEDADE ANONIMA, ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LILIAN APARECIDA FAVA - SP113890 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478, DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010899-53.1999.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra MAFERSA SOCIEDADE ANONIMA e ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA., objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A parte executada informou que pagou o débito (ID 169846472). A exequente informou que a análise administrativa concluiu pela extinção da inscrição 31912676-5, liquidada por pagamento, conforme documento anexado, e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, com a consequente liberação das garantias existentes (ID 239586708). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas são devidas pela parte executada, vez que deu causa à propositura da ação. Esclareço que o valor das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, está definido na Lei nº 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro), e, nos termos do Anexo I da Resolução PRES nº 138/2017, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, está sujeito ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral. As custas devem ser calculadas através do link http://web.trf3.jus.br/custas e o recolhimento deve ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da juntada do respectivo comprovante. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se deu satisfeita com o pagamento recebido. Desonero o seguro garantia - Apólice de Seguro nº 02852.2019.0001.0775.0001037, emitida pela AXA Seguros S.A., no valor de R$ 541.581,34. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a executada, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal