Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: LAURA LUCIANA RODRIGUES MARCELINO SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002081-82.2022.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul – OAB/MS, objetivando a execução de créditos provenientes de anuidades/multas devidas pela parte executada. A ação foi ajuizada perante o Juízo Cível, que declinou de sua competência, redistribuindo-se o feito para esta Vara Especializada em Execuções Fiscais. A competência foi declinada com fundamento nas recentes decisões prolatadas pelo E. Tribunal da Terceira Região – TRF3, em que restou consignado o entendimento de que a competência acerca da matéria é do Juízo Especializado em Execuções Fiscais, em vista do caráter tributário das anuidades exigidas pela OAB/MS, devendo-se, portanto, serem observados a Lei nº 6.830/1980 e o Provimento 25/2017 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Recebido o feito por este Juízo, determinou-se a emenda da petição inicial e as retificações necessárias no título executivo, para adaptá-lo ao rito da Lei n° 6.830/80 e ao disposto nos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo, contudo, decorrido in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. Pelo exposto, considerando o não atendimento ao comando judicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos ao desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Libere-se eventual constrição, expedindo-se o necessário. Havendo valores penhorados nos autos, intime-se a parte executada, se houver constituído advogado, para que forneça os dados bancários de sua titularidade para a devolução do montante em seu favor. Caso a parte executada não possua advogado constituído, fica o exequente intimado a indicar os dados mencionados, bem como e-mail e/ou contato telefônico a fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores em favor do(a) demandado(a). Na ausência de tais informações, providencie a Secretaria a pesquisa de contas bancárias de titularidade da parte executada pelo SISBAJUD. Havendo carta precatória expedida, solicite-se a devolução. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, data e assinatura digitais.