Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA D E S P A C H O Em face do valor da dívida, suspendo o curso da execução fiscal nos termos do § 2º, artigo 8º, da Lei 12.514/2011 (alterada pela Lei 14.195, de 26/08/2021 artigo 21), que dispõe: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.... § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” Na remota possibilidade de existir alguma dúvida acerca da imediata aplicação do referido dispositivo no caso em tela, é importante consignar que, em se tratando de lei processual, sua aplicação é imediata e a situação posta difere daquela apreciada no Recurso Especial nº 1.404.796-SP. Da leitura completa do julgado é possível verificar que a fundamentação para que o discutido artigo 8º da Lei 12.514/2021 fosse declarado inaplicável aos casos em andamento está na ausência de disposição acerca das execuções já em curso no momento da entrada em vigor da lei, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.404.796 – SP, 2013/0320211-4, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE: 09/04/2014) - grifos ausentes no original. Nessa esteira, em nenhum momento foi firmada a tese geral da impossibilidade de a nova lei processual atingir as execuções fiscais em andamento, mas que, naquele caso específico, a nova lei (Lei nº 12.514/11) não poderia ser aplicada por ausência de previsão legal específica. Corroborando esse entendimento, permite-se trazer à colação excerto do voto do ministro relator que trouxe, a título ilustrativo, o art. 20 da Lei 10.522/2002, que expressamente permite o arquivamento das execuções ajuizadas pela Fazenda Nacional em data anterior à vigência da nova lei (Lei 10.522/2002): [...] Assim, para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido, como por exemplo no art. 20 da Lei 10.522/2002 que, de forma evidente, dispôs que "serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Diferentemente, no caso em análise, o art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Ora, o dispositivo legal acima somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. [...] (grifo ausente no original). É exatamente nesse ponto que o caso em tela difere do julgado citado, pois o § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (na redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021) previu expressamente a aplicação da referida lei nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à alteração legal, que devem ser arquivadas caso a cobrança seja inferior a 5 anuidades. Portanto, no caso da Lei nº 14.195/2021 aplicada nestes autos, há previsão legal para os casos em andamento no § 2º do art. 8º acima transcrito. Por conseguinte, em caso de débitos de valor inferior ao previsto no caput duas soluções são possíveis: 1) execuções já propostas até 27/08/2021: arquivamento (§ 2º do art. 8º); e 2) execuções não propostas a partir de 28/08/2021: não devem ser ajuizadas, sob pena de extinção (ausência de requisito de procedibilidade – caput do art. 8º). Cumpre destacar que a inovação legislativa não se restringe à possibilidade de arquivamento dos feitos em andamento e ao número de anuidades a serem consideradas – anteriormente 4 e atualmente 5 anuidades – mas no próprio valor da anuidade a ser multiplicado. Explico. O art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 estabelecia na sua redação original que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. A jurisprudência consolidou-se no sentido que era necessário perquirir o valor efetivamente cobrado da anuidade por aquele Conselho profissional específico na data da propositura e multiplicá-lo por 4. Como já trazido nesta decisão, o art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 na redação dada pela Lei nº 14.195/2021 estabelece que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) – grifo ausente no original. O art. 6º da referida Lei, por sua vez, dispõe que: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo (grifo ausente no original). Por conseguinte, tornou-se irrelevante verificar o valor da anuidade de cada Conselho, pois foi estabelecido um critério objetivo: o valor constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei devidamente atualizado, ou seja, R$ 500,00, que multiplicado por 5, totaliza R$ 2.500,00. Nesse mesmo sentido: [...] No presente caso, não verifico a presença dos requisitos legais a justificar a intervenção. A Lei 12.514/2011 em seu artigo 8º, estabeleceu uma condição para a propositura de execução fiscal com finalidade de cobrar anuidades dos inscritos nos Conselhos, dispondo que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". A Lei 14.195, de 26/08/2021, em seu art. 21, alterou este dispositivo, dispondo que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º", determinando, ainda, que os "Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980". Em suma, créditos inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) anuidades quedaram com sua exigibilidade em Juízo suprimida até que seja implementado tal quantitativo mínimo. A tese de que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, ou prosseguimento daquelas já ajuizadas, seria de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 - não prospera. Como explicitado, o art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 14.195/2021, é explícito ao se referir ao valor citado textualmente naquele dispositivo, quando alude ao "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", ao invés de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original, para impor limite à cobrança judicial de anuidades pelos Conselhos. Desta forma, a aplicação do teto mínimo independe de como ou em quanto foi fixada a anuidade pelo respectivo Conselho, porquanto a escolha do legislador foi por um valor fixo. O patamar de 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei 14.195, de 2021, deve ser observado sempre que em cobrança quaisquer das seguintes rubricas: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial (art. 4º da Lei 12.514/11). No presente caso, está em execução multa administrativa decorrente de exercício ilegal da profissão, situação que se amolda ao disposto no inciso III do art. 4º da Lei 12.514/11. Assim, não há que se falar em inaplicabilidade da lei ao caso. Outro aspecto a ser abordado diz respeito ao debate quanto a possibilidade de tal determinação atingir processos que já estavam em curso. O Conselho sustenta que tal orientação, adotada pelo Juízo a quo, atingiria o ato jurídico perfeito e violaria valores constitucionais. Tenho, todavia, que tais argumentos não se sustentam. Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto a solução a ser encaminhada. De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: "§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Assim, correta a decisão do julgador que determinou o arquivamento do feito, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000236-22.2017.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se o agravante. Dispensada a intimação da parte agravada (art. 1.019, II, do CPC), porquanto não angularizada a relação processual no feito de origem. Após, retornem conclusos para julgamento. (TRF4, Decisão Monocrática, AG 5005435-46.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA, juntado aos autos em 10/02/2022 – grifo ausente no original). Em caso de envio de Mandados/Cartas Precatórias para cumprimento, promova a secretaria a solicitação de devolução. Aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Intimem-se, cumpra-se.