Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENTRE ESTRELAS FESTAS E EVENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE MONTEIRO MOLINA - SP180412, FRANCISCO NATALE NETO - SP335942
REU: VINICIUS TOMEU DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a)
REU: DJALMA DE LIMA JUNIOR - SP176688 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033551-59.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por ENTRE ESTRELAS FESTAS E EVENTOS LTDA. em face VINICIUS TOMEU DA SILVA e do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, com pedido de tutela, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que determine a nulidade do registro da marca em nome do réu e, por consequência, transferia-o para o nome da parte autora, tudo conforme narrado na exordial. ID Num. 259306644 - Pág. 1: VINICIUS TOMEU DA SILVA informou acordo entre as partes, incluindo o Termo de Acordo, para os devidos fins, esclarecendo-se que cada parte arcará com os honorários de seus causídicos. O INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI apresentou manifestação no sentido de estar no presente feito na condição de assistente especial, a título de colaboração com o Juízo (ID Num. 260822067). Intimados acerca do acordo notificado por Vinícius Tomeu da Silva, as partes apresentaram manifestação (ID Num. 262650166 - Pág. 1 e Num. 263510702). É o relatório. Fundamento e decido. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2023.