Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Y. R. C. Advogado do(a)
RECORRENTE: NATALIA ROSARIO BORGES DA SILVA - SP477869-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de prestações vencidas de benefício de auxílio-reclusão. Aduz, em síntese, que o extrato de pagamento informa que possui o valor a receber de R$31.163,00 a título de benefício de auxílio-reclusão. Defende que a prescrição não corre contra menores absolutamente incapazes. Afirma que a data de cessação do benefício é 20/03/2015 (id 326622235). Gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem (id 326622174). Decido. VOTO O juízo de origem assim fundamentou (id 326622234): A parte autora é menor absolutamente incapaz (regularmente representada por sua mãe) que foi beneficiária de auxílio-reclusão (NB 25/159.073.242-9, DIB em 07/07/2012, DCB em 20/05/2013) instituído por seu pai, Edson Cortez. A causa de pedir, extremamente frágil, seria um suposto erro administrativo da autarquia ré, que lançou a data de cessação do benefício como 20/05/2013, quando deveria ser 20/03/2015. Em acréscimo, afirma que o pai da autora ainda se encontra recluso. Em sede de contestação, o INSS reafirma que a data de cessação está correta, pois corresponde ao momento em que o instituidor foi posto em liberdade ou em regime aberto (id. 242478919). A parte autora não trouxe qualquer prova de que seu pai teria sido solto em data diferente daquela que a autarquia apontou. [...] Caso, apenas por hipótese, tenha havido nova prisão em momento posterior, seria necessário requerimento administrativo para obtenção de novo auxílio-reclusão, e não para recebimento contínuo daquele anteriormente deferido. Mantenho a sentença, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/1995. As informações do benefício de fls. 15 do id 326622171 provam que o INSS reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão até 20/05/2013 (DCB). Do que se tem dos autos, conclui-se que a data de 20/03/2015 corresponde ao momento em que houve a inserção da DCB no sistema da autarquia previdenciária. Assinalo que os dados do extrato de pagamento de fls. 14 do id 326622171 não provam que houve o reconhecimento administrativo do pedido, notadamente porque não houve o pagamento. Nessa senda, recai sobre a parte autora o ônus de provar que cumpria os requisitos para a concessão do benefício. Ocorre que não há qualquer documento atinente ao instituidor do benefício, tampouco prova de sua reclusão. Ao contrário, consulta ao procedimento administrativo que resultou na concessão do benefício 159.073.242-9, de ciência de ambas as partes (artigo 10, do CPC), prova que o encarceramento se encerrou em 20/05/2013. Nesses termos, nego provimento ao recurso da parte autora. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000305-82.2022.4.03.6344 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), observado art. 98, § 3º, do CPC e, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. É o voto. E M E N T A EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a),, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Relatora