Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO WAHHAB Advogado do(a)
AUTOR: SILVANO SILVA DE LIMA - SP140272
REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO S E N T E N Ç A
autor: “(...) ADEMAIS, NÃO PROSPERA AS ALEGAÇÕES DE QUE O SEU ACESSO AS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS ERAM LIMITADO, ATÉ MESMO PORQUE NÃO EXISTEM PROVAS NOS AUTOS, COMO TAMBÉM, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS E MANUTENÇÕES DE CONTAS E CONTROLE DE ATIVOS FORAM REALIZADOS POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA, POR FIM, SE O RECORRENTE NÃO TINHA ABERTURA AOS EXTRATOS BANCÁRIOS, NÃO DEVERIA FAZER A ESCRITURAÇÃO INCOMPLETA, O QUE POR SI SÓ CARACTERIZA A INFRAÇÃO DE QUE TRATAM OS AUTOS. (...) RESSALTA-SE, QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM FARTA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA E IDÔNEA QUE, NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PRATICADA.” Portanto, sob o prisma da legalidade, não há vícios capazes de anular o ato administrativo que culminou na aplicação da penalidade ao autor. Ressalto, oportunamente, que quanto ao mérito da decisão, por se tratar de infração de natureza ética, cuja competência para decidir é da Câmara de Ética e Disciplina, não cabe ao Judiciário intervir quando inexistente ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento adotado. III – DO DISPOSITIVO Isto posto: a-) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de cancelamento da multa no valor de R$ 1.900,00; b-) quanto aos demais pedidos JULGO IMPROCEDENTE o presente feito. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte ré na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, c/c § 4º, III, do mesmo dispositivo, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC). Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo observadas as formalidades legais. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 14 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004654-89.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por LUCIANO WAHHAB em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de tutela, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que reconheça a nulidade do auto de infração n.º 38.344 e, por consequência, cancele as penalidades de suspensão do exercício profissional por 12 meses, de multa no valor de R$ 1.900,00 e de censura reservada. O autor alega que: a-) o processo administrativo n.º F08059/2013 teve origem em denúncia realizada pela empresa Fundação de Estudos e Pesquisas Aquáticas – FUNDESPA; b-) foi contratado por mencionada empresa como responsável técnico contábil (contador) em agosto de 2003 e, em agosto de 2007, passou a acumular a função de contador com o cargo de administrador do Projeto CODEVASF (um dos projetos de pesquisa contratado com a FUNDESPA) e, posteriormente, como assessor administrativo financeiro; c-) rescindiu o contrato de trabalho em 02/08/2012; d-) a denúncia acima aludida não foi instruída com a totalidade da documentação contábil disponibilizada aos auditores. Por tal razão não foi realizada a demonstração objetiva do caráter eventual (ou não) do número de ocorrências e respectivos reflexos nos resultados da apuração contábil e financeira, o que por consequência afrontou os princípios da legalidade e da razoabilidade; e-) a punição do autor sob a acusação de falta de zelo e de incapacidade técnica 10 (dez) anos após os fatos não se reveste de Justiça e sim de “mera e odiosa vingança”. Assim, considerando que os objetivos visados pelas normas que preveem a suspensão do exercício da profissão do autor, face ao tempo decorrido, não se mostra razoável; f-) o auto de infração n.º 38.334 que deu origem ao processo administrativo em tela apontou dispositivos legais que somente entraram em vigor após o ano da alegação infração, ou seja, em 2010 e 2011 (alínea “e” do Decreto Lei n.º 9.245/46, com redação dada pela Lei n.º 12.249/10 e art. 24, I da Resolução n.º 1370/11; g-) as condutas imputadas ao autor como “demonstração da incapacidade técnica”, se procedentes, poderiam caracterizar, se fosse o caso, somente “falta de zelo”, que se enquadra na categoria de violação ética, com previsão de penalidade de multa, advertência e censura, porém jamais suspensão do exercício profissional; h-) o relatório utilizado pelo réu para aplicação da penalidade não aponta, objetivamente, elemento que justifique a aplicação de penalidade tão grave ao autor. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão que consignou que o pedido de tutela seria reapreciado após a vinda da contestação (Id n.º 15986121). Contestação devidamente ofertada pela demandada. O pedido de tutela foi indeferido. Houve réplica. Não havendo outras provas a serem produzidas além das documentais, aplica-se o art. 355, I, do CPC, com a prolação da sentença em julgamento antecipado da lide. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. I – DAS PRELIMINARES Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito. II – DO MÉRITO No presente caso, a parte impetrante formula pedido para que seja cancela a multa no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). Da análise do processo administrativo anexado aos autos, verifico que foi proferida decisão pela 1ª Câmara de Ética e Disciplina, nos seguintes termos (Id n.º 15843313): “APROVADO POR UNANIMIDADE O PARECER DO CONSELHEIRO RELATOR, PELA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES E A PENA ÉTICA DE CENSURA RESERVADA.” Deste modo, forçoso concluir pela falta de interesse de agir quanto ao cancelamento da multa, extinguindo-se referido pedido sem resolução de mérito. Passo a analisar as demais questões trazidas aos autos: Afasto a alegação da ocorrência de prescrição suscitada pelo autor. Com efeito, o art. 1º da Lei n.º 6.838/80 estabelece que: “Art 1º A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.” Conforme se denota do processo administrativo os fatos discutidos nos autos ocorreram em 2009 e o autor foi devidamente notificado em 2013, tendo apresentado sua defesa quanto à denúncia em 15/07/2013 (Id n.º 15843065 -Págs. 1/7), portanto, resta claro que a prescrição não se operou. Prosseguindo, de início, ressalto que o auto de infração lavrado consubstancia espécie de ato administrativo, e, como tal, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Dessa forma, tendo o auto de infração decorrido do regular exercício do poder fiscalizatório do Estado, cabe à parte autora o ônus de provar a irregularidade de sua lavratura. Compulsando os autos, o auto de infração n.º 38334 descreve o fato que originou a infração pela qual o autor está sendo punido, nos seguintes termos (Id n.º 15843079): “DEMONSTRAR INCAPACIDADE TÉCNICA E FALTA DE ZELO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS, AO REALIZAR DE FORMA PARCIAL E SEM BASE EM DOCUMENTOS IDÔNEOS À ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS AQUÁTICAS - FUNDESPA - C. N. P. J. 61.379.657/0001-04, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2009, O QUE IDENTIFICAMOS POR MEIO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO F08059/2013.” Como se vê, a infração consistiu, resumidamente, em realizar a escrituração contábil da empresa FUNDESPA de forma parcial e sem base em documentos idôneos. Conforme, o auto de infração, tal conduta se encontra tipificada nos seguintes dispositivos: - alínea "e" ou "f" do art. 27 do Decreto Lei n.º 9.295/46 que estabelece: “Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) (...) e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) - arts. 2º, I e 3º, XXIV do Código de Ética do Profissional Contador - CEPC: “Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade: (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) (...) Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) (...) XXIV – Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica. (Criado pelo Art. 13, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)” - Art. 24, I da Resolução CFC n.º 1370/2011: “Art. 24.Constitui infração: I - transgredir o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC);” Conforme se vê, a conduta pela qual o autor foi autuado encontra respaldo na legislação que rege a matéria. Ademais, em que pese auto de infração fazer referência a infração descrita na alínea “e” do Decreto Lei n.º 9.295/46, com redação dada pela Lei n.º 12.249/2010 e ao art. 24, I da Resolução CFC n,º 1.370, de 08 de dezembro de 2011 e, os fatos relatados terem ocorrido em 2009, fato que tais dispositivos, a qual regulavam as infrações e penalidades dos profissionais de contabilidade à época, tinham o mesmo objeto dos dispositivos citados no auto de infração. Confira-se: Decreto Lei n.º 9.295/46 sem as alterações dispostas pela Lei n.º 12.249/2010: “Art. 27. As penalidades aplicáveis por infração do exercício legal da profissão serão as seguintes: e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa por si ou pelo Sindicato a que pertencer.” Resolução n.º 960/03 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade). Revogada pela Resolução CFC n.º 1370/11, publicada do DOU em 02/01/2012: “Art. 24. Constitui infração: I – transgredir o Código de Ética Profissional;” Portanto, à época dos fatos acerca da conduta do autor descrita na autuação já constituía infração, eis que em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, embora a capitulação esteja equivocada. Por fim, quanto à alegada ausência de fundamentação na decisão que aplicou a penalidade, entendo que a mesma não procede, pois constato que tanto a decisão da 1ª Câmara de Ética e Disciplina (Ids ns.º 15843312 e 15843313) quanto a decisão do recurso pelo Conselho Federal de Contabilidade (Ids ns.º 15843324 e 15843325) estão devidamente fundamentadas, analisando expressamente o fato descrito no auto de infração. Neste sentido, cabe destacar os seguintes pontos da decisão proferida pelo Conselho Federal de Contabilidade, a qual é esclarecedora acerca da infração cometida pelo