Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: THALITA RENATA SANTOS DE OLIVEIRA LEITE S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002840-82.2022.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. No decorrer do processo, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros da executada, tendo sido constritos R$3.191,70, valor que foi transferido para contas judiciais (ID 275381373). O valor que havia sido bloqueado em excesso já foi liberado (ID 274887124). Na sequência, o exequente informou a quitação da dívida, tendo requerido a extinção do feito (ID 275179567). É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Verifico que o exequente recolheu o valor integral das custas iniciais (1% sobre o valor da causa), mas, considerando que se manifestou satisfeito com o pagamento recebido, deixo de condenar a parte executada ao seu reembolso. Considerando que há depósito judicial no presente feito (ID 275381373), realize-se pesquisa, por meio do sistema Sisbajud, a fim de obter os dados da conta bancária de titularidade da parte executada, de modo que os valores transferidos à disposição deste Juízo sejam restituídos ao seu patrimônio. Uma vez apurado o número da conta para a qual deverão ser transferidos os valores depositados em juízo, expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262, do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais – a transferência do valor integral das contas n. 2527.005.86427624-0 e 2527.005.86427623-2 (ID 275381373) para a conta da executada acima referida. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Deixo de determinar a publicação no DJEN da presente sentença, porquanto a parte executada sequer compareceu aos autos representada por advogado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.