Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ANGELO FREDERICO GAVOTTI VEROSPI - ESPOLIO Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANE LOUISE TAYTIE - SP196664 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006967-23.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF em face de ANGELO FREDERICO GAVOTTI VEROSPI. No curso do processo, mesmo após ter sido informado pelo oficial de justiça que o exequente havia falecido, a exequente insistiu no prosseguimento do feito, tendo noticiado a existência de processo de inventário e requerido a citação da inventariante (id. 38642130). Além disso, requereu a penhora no referido processo. Efetuada a citação da inventariante, a mesma apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em apertada síntese, a falta de interesse da exequente. Intimada a se manifestar, a CEF não concordou com a extinção do feito, tendo requerido a suspensão deste processo nos termos do artigo 921 do CPC. É o essencial. Decido. Recebo a petição da parte executada como simples petição, tendo em vista que a matéria alega é de ordem pública e pode ser conhecida por esse juízo a qualquer momento. Verifico que a parte exequente carece de interesse processual superveniente. Conforme informado pela executada, a CEF encontra-se habilitada no processo de inventário, o qual consiste na via ordinária para recebimento do seu crédito. Além disso, inexistindo saldo suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio, o presente feito, igualmente, não poderá prosseguir, tendo em vista que o herdeiro só responde pela dívida na medida do que herdou. Não subsiste, portanto, interesse processual da CEF no deslinde da presente execução, pois, nos termos do artigo 642 e 643 do CPC, a exequente deverá requerer ao juizo do inventário o pagamento da dívida discutida no presente feito: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. sendo, também, inviável o pedido de suspensão, por não restar configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 921 do CPC. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e DENEGO a segurança. CONDENO a CEF ao pagamento das custas remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no montante de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento pelos índices da Tabela de Ações Condenatórias em Geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.