Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER RAINHA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922, ANDRE ISPER RODRIGUES BARNABE - SP359736, CAIO CESAR FIGUEIROA DAS GRACAS - SP347159, LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - SP247472
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002223-60.2017.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Vistos.
Trata-se de procedimento comum ajuizado por Wagner Rainha Soares face da Caixa Econômica Federal – CEF objetivando provimento jurisdicional que impeça o prosseguimento da execução extrajudicial, a fim de impedir a realização de leilões e transmissão da posse a terceiros. Narra, em síntese, que em 09/10/2009, alienou em favor da parte ré o imóvel situado na Estrada do Embu, 1951, apto. 9, bloco 3, Condomínio Residencial Caminho das Artes, Moinho Velho, Cotia/SP. Afirmou, ainda, que deixou de pagar algumas parcelas, devido à crise econômica. Tentou por diversas formas negociar o débito em questão. Regularmente processado o feito, a CEF apresentou proposta de recompra do imóvel, objeto da ação, relativo ao contrato 8407100005906, nos termos do artigo 27 parágrafo 2º da Lei 9.514/97 (petição de Id 262713209). A CEF em documentos de Id’s 265573392/265573400 informou que a parte autora exerceu o direito de preferência e realizou a recompra do imóvel. Por sua vez, a parte autora informou a quitação do débito e requereu a desistência da ação, bem como o levantamento de todos os valores depositados judicialmente (Id’s 266159598/266159856). Decido. Considerando o termo de renúncia subscrito pelo autor (página 4 de Id 265573400), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o pleito de renúncia ao direito em que se funda a presente ação, e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea c, do CPC/2015. O artigo 90, caput, do CPC/2015 dispõe expressamente que proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Destarte, no caso em exame, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que o autor efetuou o pagamento administrativamente, conforme documento de Id 265573398. Sem prejuízo, manifeste-se a CEF, no prazo de 05 dias, acerca do pedido de levantamento dos depósitos judicias efetuados nos autos. Caso haja concordância da CEF, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência na conta indicada em Id 266159598 em favor da parte autora dos valores depositados nos autos Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema Pje. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto