Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAISAN ANTUNES MIRANDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FREDERICK FORBAT ARAUJO - MS14372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DAISAN ANTUNES MIRANDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT - MT18199/O DESPACHO ID 294586021: A incidência do imposto de renda sobre os valores disponibilizados das requisições de pagamento obedecem ao disposto na Resolução CJF 822, de 20 de março de 2023, nos seguintes termos: "Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. (...) Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional." Portanto, compete à instituição financeira a responsabilidade sobre a retenção de imposto de renda do precatório depositado, cujo levantamento é feito, em regra, diretamente pelo beneficiário junto ao banco. No caso, considerando que o valor estava à disposição do juízo, incumbia à sociedade de advocacia beneficiária requerer e comprovar a hipótese de dispensa da retenção do imposto de renda antes de ser encaminhado ofício à instituição financeira depositária (ID 291994786) e não depois de já efetivada a transferência. Desse modo, indefere-se o pedido de intimação da instituição financeira, pois sobre esta recai a responsabilidade da retenção do imposto de renda na espécie. Outrossim, quanto ao crédito principal da autora, a instituição financeira deixou de cumprir o ofício anteriormente expedido em razão de divergência no número da conta da beneficiária, com consequente devolução da TED (ID 294707765). Expeça-se, pois, quanto a esse crédito, novo ofício de transferência eletrônica com os dados bancários ora fornecidos pela beneficiária, a qual se declara isenta de imposto de renda. Intimem-se. JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002916-62.2016.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados