Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSWALDO VENTICINCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BEN HUR ANSELMO GRANADO SANTOS - SP93725, NEUSA PEDRINHA MARIANO DE LIMA - SP100266
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL [] DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0002286-41.2010.4.03.6123
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente a diferença entre a alíquota do IRPF, retido na fonte, incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor e aquela que foi efetivamente aplicada quando do pagamento integral dos atrasados relativos ao benefício (sentença e acórdão/trânsito em julgado id 12668134). A parte exequente apresentou demonstrativo de crédito, atualizados para 04/2021 com o(s) seguinte(s) valor(es) - id 12668134 - fls. 230: a) R$ 15.309,23, a título principal; b) R$ 1.530,92, a título de honorários advocatícios. Foram interpostos embargos à execução sob nº 0001455-17.2015.4.03.6123, sendo trasladas o acórdão para estes autos. (id 12668134 - fls. 257/261). A parte exequente novamente apresentou demonstrativo de crédito, atualizados para 04/2021 com o(s) seguinte(s) valor(es) - id 12668134 - fls. 279, atualizados para 05/2017: a) R$ 10.806,42, a título principal; b) R$ 2.161,28, a título de honorários advocatícios. A parte executada apresentou impugnação (id 12668134 - fls. 297/298), alegando, em suma, o excesso na execução. O contador do Juízo apresentou parecer (id 244513286). Declarou, como corretos, o(s) seguinte(s) valor(es): a) R$ 11.602,19, a título principal; b) R$ 1.299,97, a título de honorários advocatícios. O executado deixou de impugnar tendo em vista que os valores cobrados são inferiores ao limite estabelecidos em Portaria Interna (id 258053933), enquanto a exequente não se manifestou, precluindo-lhe o prazo. Decido. Tendo em vista a ausência de impugnação das partes quanto aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, acolho-os integralmente e homologo os seguintes valores para o cumprimento de sentença, atualizados até o mês 05 de 2017: a) R$ 12.902,16, a título de liquidação. Condeno a parte exequente, em face de sua sucumbência, a pagar à parte executada honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, cuja execução ficará suspensa como consequência do deferimento da gratuidade processual. Decorrido o prazo para recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 11.602,19, em favor da parte requerente Oswaldo Venticinco. b) no valor de R$ 1.299,97, a título de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado, Ben Hur Anselmo Granado Santos – OAB/SP 93.725. Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 3 (três) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal