Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA GOTARDI ALVES - SP160655, FARID MOHAMAD MALAT - SP240593-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000792-16.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA GOTARDI ALVES - SP160655, FARID MOHAMAD MALAT - SP240593-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA GOTARDI ALVES - SP160655, FARID MOHAMAD MALAT - SP240593-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia à possibilidade de prosseguimento do executivo fiscal com a cobrança de taxa de lixo sobre imóvel albergado pelo PAR - Programa de Arrendamento Residencial, vez que a parte exequente desistiu da cobrança do IPTU que junto com a aludida taxa, integrava o débito total constante da Certidão da Dívida Ativa - CDA em cobro. A despeito de ser indevida a cobrança nos moldes do estabelecidos pela CDA executada, não é caso de declarar-se a nulidade da execução fiscal, que deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido, sendo caso de substituição da certidão de inscrição em dívida ativa, sem a necessidade de novo lançamento, pois para a verificação do quanto devido, são necessários apenas cálculos aritméticos, como no caso em debate. Nesse sentido, inclusive, o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de permitir-se a alterabilidade da certidão de dívida ativa para refazimento da base de cálculo em razão da inconstitucionalidade da lei instituidora de novo critério quantitativo, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida, expurgando-se a parcela declarada inconstitucional da base de cálculo, mediante simples operação aritmética, com o prosseguimento do executivo pelo valor remanescente (REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010). Portanto, há de ser retirada da CDA o valor relativo ao IPTU, possibilitando à exequente a sua substituição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000792-16.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Municipal de Praia Grande/SP em face da sentença que, em sede de execução fiscal, em relação à taxa do lixo, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Alega a apelante, em síntese, a possibilidade de prosseguimento da execução em relação à taxa de lixo. Requer a reforma da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000792-16.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TAXA DE LIXO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOMENTE QUANTO À TAXA DE LIXO. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de prosseguimento do executivo fiscal com a cobrança de taxa de lixo sobre imóvel albergado pelo PAR - Programa de Arrendamento Residencial. - O E. STJ tem entendimento firmado de que é possível a exclusão, da Certidão da Dívida Ativa - CDA, de eventual quantia cobrada a maior, quando se tratar de procedimento que demanda apenas a realização de cálculos aritméticos. Precedentes jurisprudenciais. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.