Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BNDES, BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - MS12002, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
EXECUTADO: CONFECCOES D'LANFER LTDA - ME, JEFFERSON FERNANDO ROSA, EURIDES DOMINGUES DE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA - SP167113 Advogado do(a)
EXECUTADO: MERCIO DE OLIVEIRA - SP125063 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANO MOREIRA - SP206784, MARCELO DE CAMARGO ANDRADE - SP133185 D E C I S Ã O 1. Considerando o efetivo pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono de JEFFERSON FERNANDO ROSA (ID 328630112), conforme sentença ID 14369579 - Pág. 258 /260, mantida, nesse ponto, em grau recursal, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 109, I, da CF é de competência da Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No entanto no ID 268788075, o exequente informou a cessão de seus créditos para a empresa BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A., sociedade privada com sede na Rua Jandiatuba, 143, conj. 206 – São Paulo – SP – CEP 05716-150, Desse modo, ante a noticiada cessão do crédito, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. Inexistindo recurso contra a presente decisão, retifique-se a autuação para que passe a constar no polo ativo da presente execução apenas a cessionária do crédito. Após, remetam-se os autos à Justiça Estadual. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005151-19.2004.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo