Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES AMBROSI, HEZEQUIAS AMBROSI, MARIA ISABEL AMBROSI ALVES, EZEQUIEL AMBROSI, ELIESER AMBROSIO, NATANAEL AMBROSI, ABEL AMBROSI, JOSE FRANCISCO AMBROSI, JOAO APARECIDO AMBROSI, FATIMA DOS SANTOS AMBROSI, PAULO HENRIQUE AMBROSI, JONATHAS FILIPE AMBROSI, DEBORA LEANDRA AMBROSI, L. M. G. A. Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 Advogado do(a)
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AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FATIMA DOS SANTOS AMBROSI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 SENTENÇA
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002524-13.2013.4.03.6137
Trata-se de cumprimento de sentença requerido em face do INSS. Informada a transferência dos valores depositados judicialmente, a parte exequente foi regularmente intimada a se manifestar nos autos, em termos de quitação, restando salientado que o silêncio importaria em concordância e extinção dos autos pelo julgamento, nos termos do despacho prolatado (ID 245492675), tendo decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação. É relatório. DECIDO. Tendo em vista ausência de qualquer impugnação ao cumprimento noticiado, em que pese regularmente intimada a parte exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos presentes autos, e autorizo a liberação de eventual bloqueio de valores que não tenham sido utilizados para saldar o débito, sem prejuízo de outras constrições e/ou restrições determinadas em outros feitos quanto ao mesmo executado. Expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a baixa, inclusive de gravames administrativos. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência à lide. Custas na forma da lei. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (ofício, mandado ou carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina, data da assinatura eletrônica. Janaina Martins Pontes Juíza Federal