Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
EXECUTADO: NOGACY BATISTA FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: EVANDRO BRIANEZ FORESTO - SP286996 DESPACHO 1. IDs nºs 354943959 e 348605751:
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO - CNPJ: 49.781.479/0001-30 e
EXECUTADO: NOGACY BATISTA FILHO - CPF: 326.018.158-09, nos termos em que requerido pela exequente, utilizando-se, para tanto, os seguintes parâmetros: Agência: 1897-X, Conta Corrente: 95001-7 do Banco do Brasil - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO - CNPJ: 49.781.479/0001-30. Após o encaminhamento do ofício à Caixa Econômica Federal, aguarde-se por 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem que tenha sido cumprida a ordem judicial, cobre-se informações para resposta em 05 (cinco) dias.
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000549-81.2021.4.03.6138
Trata-se de alegada nulidade do processo em razão do descumprimento do Tema 1184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do CNJ. Intimada a se manifestar, a exequente sustentou a legalidade da cobrança por meio da presente execução fiscal, tendo em vista que o processo fora distribuído anos antes da decisão do referido e da vigência da Resolução 547/2024 do CNJ, e que tais normas não se aplicam aos conselhos profissionais. De maneira subsidiária, defendeu o cumprimento de todos os requisitos normativos, evidenciando a necessidade e utilidade da cobrança, inclusive com penhora integral realizada nos presentes autos. A executada, por sua vez, sustenta a aplicabilidade da norma extraída do tema em questão, enfatizando o não cumprimento das determinações pela exequente. Este Juízo tem entendimento no sentido da plena aplicabilidade do Tema 1184 de Repercussão Geral, bem como da Resolução nº 547/2024 do CNJ, aos conselhos profissionais. Todavia, o tema 1184 determinou sua aplicação apenas às execuções de "baixo valor", sem delimitar o alcance da expressão. Somente com a edição da Resolução nº 574/2024, publicada em 22/02/2024, foi atribuída a densidade normativa necessária à definição do que seria dívida de "baixo valor", prevendo o teto de R$10.000,00 (dez mil reais). Consigno que a presente execução foi distribuída em 25/03/2021, cerca de três anos antes da vigência da referida resolução. Ademais, a determinação de penhora de ativos financeiros constante do despacho ID 314408507 foi proferida antes da vigência da resolução, com efetivação da constrição total do débito executado. Saliento, por fim, que nos documentos IDs nºs 47793939 e 47793932 (notificação extrajudicial e aviso de recebimento respectivo), juntados com a petição inicial, a exequente comprovou o cumprimento do requisito de notificação prévia da parte executada para pagamento do débito, indicando interesse processual para o manejo da presente execução.
Diante do exposto, afasto a alegação de nulidade em virtude da alegada falta de interesse de agir nos presentes autos. 2. Petição ID nº 348605751: Defiro. Expeça-se Ofício de Transferência eletrônica, determinando à agência 0288 da Caixa Econômica Federal que no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à transferência da importância de R$3.301,37 (três mil trezentos e um reais e trinta e sete centavos), bloqueada pelo sistema SISBAJUD conforme ID nº 20240003843945 e convertida em depósito judicial na data de 21/05/2024 por meio do IDs nºs 072024000015728250 e 072024000015728268 nos autos do Processo Judicial Eletrônico nº 5000549-81.2021.4.03.6138, em que são partes - CNPJ: 49.781.479/0001-30 e Intime-se. Cumpra-se.