Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000391-67.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a condenação em dano moral, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 30/08/2021, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. Com a inicial, a parte autora apresentou procuração e documentos e o PA. O réu apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. O autor impugnou a contestação e requereu a produção de prova pericial. O processo foi saneado, ocasião em que foi afastada a preliminar aventada pelo INSS e indeferida a produção de prova pericial. O autor juntou documentos. As partes se manifestaram. O CNIS do autor foi inserido ao feito. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anoto que o INSS reconheceu administrativamente a natureza especial do período de 14/01/1987 a 30/04/1990, conforme id. 243469909, págs. 74 e 88, razão pela qual o autor não possui interesse de agir quanto a esse interregno laboral. No mais, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: VIACAO PRESIDENTE LTDA Cobrador 14/01/1987 30/04/1993 EMPRESA SAO JOSE LTDA Cobrador/motorista 16/11/1993 13/11/2019 Conforme já mencionado no início da fundamentação, o período de 14/01/1987 a 30/04/1990 foi reconhecido administrativamente. Entretanto, embora conste na CTPS do autor que ele exerceu a função de cobrador, na Empresa Viação Presidente Ltda., de 14/01/1987 a 30/04/1993 (id. 243469909, pág. 11), não é possível o enquadramento do período posterior a 30/04/1990, pois consta em sua carteira de trabalho aumentos salariais, a partir de 01/05/1990, na função de auxiliar de caixa (id. 243469909, págs. 19/21). Quanto ao período laborado na empresa São José Ltda., a partir de 16/11/1993 (cuja última remuneração informada no CNIS juntados aos autos consta para 02/2023 - 277914380), na função de cobrador (CTPS, id. 243469909, pág. 11), é possível o enquadramento da atividade no item 2.4.4, do Anexo do Decreto 53.831/1964 (motoristas e cobradores de ônibus), até 28/04/1995, pois, na CTPS, somente a partir de 01/05/1996 é que são mencionados aumentos salariais indicando a função de conferente (id. 243469909, pág. 29). As demais funções exercidas pelo autor não estão descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Com efeito, o fato de determinadas atividades serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial ou documental. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena da autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia indireta é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários anexados aos autos.. EMPRESA SÃO JOSÉ LTDA. - Período: 16/11/1993 a 28/02/2011 (cobrador de ônibus), 01/03/2011 a 30/06/2012 (motorista de garagem) e 01/07/2012 a 15/12/2022 (motorista de ônibus) (PPP de id. 271578734). Conforme exposto anteriormente, o período de 16/11/1993 a 28/04/1995 foi enquadrado pela atividade exercida. O formulário indica que o autor estava exposto ao ruído em 84,2 dB, no período de 16/11/1993 a 31/08/2009, razão pela qual é possível atestar a especialidade do labor de 29/04/1995 até 05/03/1997, nos termos do Decreto 53.831/1964, pois o índice de ruído indicado supera 80 dB. Em relação aos demais períodos, para o ruído, o documento informa índices de 79, 76,5, 83,1, 80,3 e 79,2 dB, de modo que os demais períodos não são especiais, pois não há ruído superior a 90 ou 85 dB, nos termos dos Decretos 2.172/1997 e 4.882/2003. Em relação à vibração em 0,57 m/s2, indicada para o período de 01/09/2013 a 15/12/2022, a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus não é considerada especial ante a ausência de previsão legal. A agressividade deste agente somente é reconhecida aos trabalhos que utilizam perfuratrizes e marteletes pneumáticos, conforme código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. VIGÊNCIA DO DEC. Nº 2.172/97. ACIMA DE 90 DB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Com relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme demonstra o laudo técnico emprestado juntado às fls. 305/333, as medições resultaram em nível de ruído variável entre 82 dB(A) a 88 dB(A), portanto, abaixo de 90 dB(A), conforme exigência do Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003, assim, o período deve ser computado como tempo de serviço comum. 4. Ressalto que há ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em virtude da 'vibração de corpo inteiro' (VCI), pois está restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos (cód. 1.1.5, Anexo III, do Dec. n.º 53.831/64, cód. 1.1.4, Anexo I, do Dec. n.º 83.080/79 e cód. 2.0.2, Anexo IV, do Dec. n.º 3.048/99), sendo inadmissível aproveitamento de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas. (ressaltei) 5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (11/11/2013) perfazem-se 20 anos e 01 dia, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/91. 6. Como o autor não cumpriu os requisitos legais e, não havendo pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus apenas à averbação da atividade especial comprovada de 01/10/1986 a 07/01/1991, 25/05/1994 a 16/02/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 14/02/2004, 16/02/2004 a 03/11/2011 e 01/02/2012 a 11/11/2013, devendo o INSS proceder às anotações de praxe. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. Tutela revogada. (ApCiv 0007074-44.2012.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 15 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 19/01/1987 a 28/03/2014. 16 - No referido intervalo, trabalhou o autor para a “Empresa de Transportes Andorinha S/A”, constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 8112493 - Págs. 50/52), que informa o desempenho das funções de manobrista e motorista de ônibus, sem exposição a fatores de risco. Cumpre observar que a profissão de manobrista é análoga a de motorista, conforme se infere da descrição das atividades no PPP. Possível, logo, o enquadramento da ocupação como especial, com respaldo no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 até 28/04/1995. 17 - Como mencionado linhas atrás, o reconhecimento da especialidade da atividade pela categoria profissional está limitado até 28 de abril de 1995, inviabilizando, portanto, o enquadramento da atividade no período posterior, já que não há, nos autos, provas da efetiva exposição do autor a agentes nocivos. 18 - Ainda em relação ao labor na “Empresa de Transportes Andorinha S/A”, de 19/01/1987 a 28/03/2014, a prova técnica produzida nos autos atesta a exposição ao agente físico “vibração de corpo inteiro” (ID 8112493 - Pág. 203). 19 - Quanto à vibração, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. (ressaltei) Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 19/01/1987 a 28/04/1995. (...) 24 – Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007485-04.2015.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 16/09/2021, DJEN DATA: 21/09/2021) O PPP indica que, por não possuir a empresa laudo técnico no período de 16/11/1993 a 31/04/2007, os fatores de risco foram extraídos dos registros ambientais de maio de 2007, não tendo havido alteração no ambiente laboral. Conclusão: a atividade desempenhada no período de 29/04/1995 até 05/03/1997 possui natureza especial, nos termos da fundamentação supra.. VIAÇÃO PRESIDENTE LTDA. - Período: 14/01/1987 a 30/04/1993 (cobrador) (PPP de id. 271578742). Conforme exposto anteriormente, o período de 14/01/1987 a 30/04/1990 teve a natureza especial da atividade reconhecida administrativamente. O formulário indica que o autor estava exposto ao ruído em 77,5 dB e LT 85 dB. Consta que o PPP corrige, altera e substitui o emitido anteriormente. O PPP apresentado antes, em id. 243469901, indica o ruído em 77,5 dB para o mesmo período. Assim, diante da inconsistência, decorrente da divergência, dos dados apresentados no PPP, não é possível atestar a natureza especial do labor no período de 01/05/1990 a 30/04/1993. Ademais, conforme já consignado na decisão de id. 265370517, “caberá à parte diligenciar junto aos empregadores para sanar eventual irregularidade constante nos documentos apresentados para o fim de comprovar a exposição aos agentes nocivos durante a jornada de trabalho, para que atendam os requisitos previstos na legislação de regência.” Conclusão: a atividade desempenhada no período de 01/05/1990 a 30/04/1993 não possui natureza especial. Em conclusão, devem ser considerados especiais os seguintes períodos: VIACAO PRESIDENTE LTDA Reconhecimento administrativo 14/01/1987 30/04/1990 1.40 Especial EMPRESA SAO JOSE LTDA 16/11/1993 05/03/1997 1.40 Especial Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com o reconhecimento e a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, somado ao período reconhecido pelo INSS administrativamente, a parte autora totaliza 36 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, em 30/08/2021, suficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante a tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 12/05/1968 Sexo Masculino DER 30/08/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 VIACAO PRESIDENTE LTDA 14/01/1987 30/04/1990 1.40 Especial 3 anos, 3 meses e 17 dias + 1 anos, 3 meses e 24 dias = 4 anos, 7 meses e 11 dias 40 2 VIACAO PRESIDENTE LTDA 01/05/1990 30/04/1993 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias 36 3 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) EMPRESA SAO JOSE LTDA 16/11/1993 05/03/1997 1.40 Especial 3 anos, 3 meses e 20 dias + 1 anos, 3 meses e 26 dias = 4 anos, 7 meses e 16 dias 41 4 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) EMPRESA SAO JOSE LTDA 06/03/1997 30/08/2021 1.00 24 anos, 5 meses e 25 dias 293 5 - Preencha as datas Preencha as datas 1.00 Preencha as datas - Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 0 meses e 8 dias 138 30 anos, 7 meses e 4 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 4 meses e 20 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 11 meses e 20 dias 149 31 anos, 6 meses e 16 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 11 meses e 5 dias 389 51 anos, 6 meses e 1 dias 86.4333 Até 31/12/2019 35 anos, 0 meses e 22 dias 390 51 anos, 7 meses e 18 dias 86.6944 Até 31/12/2020 36 anos, 0 meses e 22 dias 402 52 anos, 7 meses e 18 dias 88.6944 Até a DER (30/08/2021) 36 anos, 8 meses e 22 dias 410 53 anos, 3 meses e 18 dias 90.0278 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 25 dias). Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). Em 30/08/2021 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). Conforme acima citado e, nos moldes do artigo 17, parágrafo único, da EC 103/2019 incide o fator previdenciário no benefício concedido nos termos do mencionado artigo. Deve, portanto, parcialmente ser deferido o pedido inicial para o fim de determinar a averbação dos períodos reconhecidos como especiais e reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, em 30/08/2021, data em que já se encontrava provado o direito do autor. Salvo nas hipóteses em que o próprio direito material da parte tenha surgido em momento posterior ao requerimento administrativo, ou cuja comprovação nos autos judiciais tenha decorrido de ato tendencioso da parte autora para evitar a correta análise na esfera administrativa do caso, deve-se retroagir o direito ao benefício desde a provocação da esfera administrativa pela parte, ainda que tenham sido produzidas provas importantes no processo judicial, tal como a análise pericial. Assim, adota-se o posicionamento de que a regra geral será a fixação da DIB (Data de Início do Benefício) na DER (Data de Entrada do Requerimento). DANOS MORAIS Por outro lado, constato que não se mostra devida a reparação de danos morais, tendo em vista que o mero indeferimento do benefício previdenciário, por si só, não tem o condão de violar qualquer direito extrapatrimonial do segurado. Afastada a responsabilidade in reipsa, seria necessária a demonstração de que os atos imputados à Autarquia Securitária lesaram direitos da personalidade da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao período reconhecido administrativamente pelo INSS, de 14/01/1987 a 30/04/1990, e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente em: averbar, como atividade especial, os seguintes períodos: VIACAO PRESIDENTE LTDA Reconhecimento administrativo 14/01/1987 30/04/1990 1.40 Especial EMPRESA SAO JOSE LTDA 16/11/1993 05/03/1997 1.40 Especial conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir de 30/08/2021, conforme fundamentação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91; c) pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 30/08/2021 e a data da efetiva implantação do benefício. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital haverá a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Em que pese a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios não são passíveis de compensação, a teor do que dispõe o art. 85, § 14, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre o valor pretendido a título de reparação por danos materiais e também sobre a diferença do valor das prestações atrasadas até a prolação da sentença, calculado de acordo com a renda mensal pretendida pelo autor e aquela que for efetivamente aferida. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para proceder à implantação do benefício com a averbação dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, no prazo de trinta dias. Após, intimem-se as partes para requerer o que for de seu interesse, no prazo de quinze dias. Embora esteja nítido que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a procedência desta demanda não superará 1.000 (mil) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil, valor que hoje supera o milhão de reais, tenho que o trânsito em julgado deve ficar sujeito à remessa necessária do caso ao Tribunal, em respeito aos precedentes que vêm sendo observados no âmbito do TRF3 neste sentido quando se trata de sentença sem valores totalmente calculados. Assim, mesmo se não interpostos recursos voluntários pelas partes submetam-se os autos ao Tribunal para apreciação da remessa oficial. Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto