Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO FUGA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000393-37.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RENATO FUGA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 08/11/2019, do ajuizamento da ação ou reafirmação da DER, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. O réu apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. O autor impugnou a contestação e requereu a produção de prova pericial. O feito foi saneado, ensejo em que foi deferida a prova pericial por similaridade e indeferida a prova pericial direta, em empresa ativa. Após comprovação de inatividade, foi deferida a aprova pericial por similaridade também em outras empresas. O laudo pericial foi acostado aos autos. As partes se manifestaram. O CNIS do autor foi inserido ao feito. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: INDUSTRIA DE CALCADOS WASHINGTON LTDA Sapateiro 01/11/1979 17/08/1982 CALCADOS PADUA LTDA Sapateiro 01/10/1982 14/02/1985 PASSONORTE S A Auxiliar de encarregado de plancheamento 01/03/1985 29/04/1985 DOMICCI IND E COM LTDA Auxiliar de encarregado de plancheamento 13/05/1985 14/07/1985 INDUSTRIA DE CALCADOS SOBERANO LTDA Sapateiro 11/07/1985 16/10/1985 JOSE GOMES CALCADOS Sapateiro 03/03/1986 04/02/1987 CALCADOS PADUA LTDA Blaqueador 04/05/1987 01/12/1989 CALCADOS PADUA LTDA Chefe de plancheamento 02/12/1989 30/12/1989 CALCADOS PADUA LTDA Chefe de plancheamento 01/06/1990 31/07/1992 CALCADOS PADUA LTDA Chefe de acabamento 01/07/1993 31/05/1995 STAR CHUTE ARTEFATOS DE COURO LTDA Blaqueador 01/09/1995 21/12/1995 STAR CHUTE ARTEFATOS DE COURO LTDA Enfumaçador 18/03/1996 21/12/1996 CALCADOS FIO TERRA LTDA Enfumaçador 02/06/1997 19/12/1997 CALCADOS FIO TERRA LTDA Enfumaçador 04/01/1999 20/12/1999 CALCADOS FIO TERRA LTDA Enfumaçador 03/07/2000 30/12/2000 CALCADOS FIO TERRA LTDA Enfumaçador 02/05/2001 29/12/2001 CALCADOS FIO TERRA LTDA Enfumaçador 02/09/2002 28/12/2002 CALCADOS FIO TERRA LTDA Enfumaçador 01/07/2003 28/09/2004 CARRERA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Plancheador 27/03/2006 28/12/2007 CARRERA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Plancheador 01/07/2008 26/12/2008 CARRERA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Plancheador 02/02/2009 13/08/2009 ANDREIA CONCEICAO MOTTA MENDONCA Revisor 01/02/2010 31/07/2011 NIRUT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Revisor 01/08/2011 14/09/2011 CALCE CONFORT CALCADOS LTDA Revisor 26/03/2012 23/06/2012 J M GONCALVES CALCADOS Revisor 26/06/2012 01/04/2013 NIRUT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Enfumaçador 02/04/2013 30/09/2016 NIRUT IND. E COM. DE CALÇADOS LTDA. Coringa 01/10/2016 29/12/2016 FLY WALK COMERCIO DE CALCADOS E- COMMERCE LTDA Revisor 07/08/2017 13/07/2019 FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA Revisor 19/08/2019 17/09/2019 S.V.L. INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Plancheador 04/10/2019 02/11/2019 As funções exercidas pelo autor não estão descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Com efeito, o fato de determinadas atividades serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial ou documental. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena da autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia indireta é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e do laudo pericial judicial realizado por similaridade.. CALÇADOS FIO TERRA LTDA. (PPP) - Período: 04/01/1999 a 30/12/1999, laborado na função de enfumaçador (PPP de id. 243489703, págs. 3/4). O formulário fornecido pela empresa aponta que o autor estava exposto ao ruído em 86 dB, indicando essa dosagem para outro período, qual seja, 02/06/1997 a 19/12/1997, o que, por si só, demonstra a irregularidade do documento. Ademais, o índice de ruído apontado não é superior a 90 dB, nos termos do Decreto 2.172/1997. Conclusão: a atividade exercida no período em referência não possui natureza especial.. CALÇADOS FIO TERRA LTDA. (PPP) - Período: 02/06/1997 a 19/12/1997, laborado na função de enfumaçador (PPP de id. 243489703, págs. 5/6). O formulário fornecido pela empresa aponta que o autor estava exposto ao ruído em 86 dB, índice que não é superior a 90 dB, nos termos do Decreto 2.172/1997. Conclusão: a atividade exercida no período em referência não possui natureza especial.. CALÇADOS FIO TERRA LTDA. (PPP) - Período: 03/07/2000 a 30/12/2000, laborado na função de enfumaçador (PPP de id. 243489703, págs. 7/8). O formulário fornecido pela empresa aponta que o autor estava exposto ao ruído em 86 dB, índice que não é superior a 90 dB, nos termos do Decreto 2.172/1997. Conclusão: a atividade exercida no período em referência não possui natureza especial.. NIRUT INDÚSTRIA DE CALÇADOS EIRELI (PPP) - Período: 01/04/2013 a 29/12/2016, laborado nas funções de enfumaçador e coringa (PPP de id. 243489703, págs. 9/10). O formulário fornecido pela empresa aponta que o autor estava exposto ao ruído em 89,61 dB e a agentes químicos, com o uso de EPI eficaz. Conforme os artigos 58, § 1.º, da Lei 8.213/1991, e artigo 195, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o responsável pelos registros ambientais na apuração dos agentes nocivos no ambiente laboral, deve ser médico ou engenheiro de segurança do trabalho. Confira-se: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Nessa esteira, o PPP não foi emitido em consonância com a legislação de regência, de modo que o documento indica apenas o registro no Ministério do Trabalho do profissional responsável pelos registros ambientais. Essa situação, aliás, foi apontada pelo INSS na contestação (id. 247783664). Conclusão: a atividade exercida no período em referência não possui natureza especial.. CALÇADOS FIO TERRA LTDA. (PPP) - Período: 01/07/2003 a 28/09/2004, laborado na função de enfumaçador (PPP de id. 243489711, págs. 11/12). O formulário fornecido pela empresa aponta que o autor estava exposto ao ruído em 87 dB, índice superior a 85 dB, nos termos do Decreto 4.882/2003, para o período de 19/11/2003 a 28/09/2004. Entretanto, no período de 01/07/2003 a 18/11/2003, o ruído não supera 90 dB, nos termos do Decreto 2.172/1997. Conclusão: a atividade exercida no período em referência possui natureza especial, no período de 19/11/2003 a 28/09/2004.. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR SIMILARIDADE O laudo pericial realizado por similaridade indica os seguintes agentes nocivos, para as empresas e os períodos especificados: QUADRO 1 INDUSTRIA DE CALCADOS WASHINGTON LTDA Sapateiro (enfumaçador) 01/11/1979 17/08/1982 CALCADOS PADUA LTDA Sapateiro (enfumaçador) 01/10/1982 14/02/1985 PASSONORTE S A Auxiliar de encarregado de plancheamento (enfumaçador) 01/03/1985 29/04/1985 DOMICCI IND E COM LTDA Auxiliar de encarregado de plancheamento (enfumaçador) 13/05/1985 14/07/1985 JOSE GOMES CALCADOS Sapateiro (enfumaçador) 03/03/1986 04/02/1987 STAR CHUTE ARTEFATOS DE COURO LTDA. ME Enfumaçador 18/03/1996 21/12/1996 Para os períodos acima elencados, o perito apurou o ruído em 84,7 dB, enquanto o PPRA da empresa adotada como paradigma indica o índice em 82,8 dB. Em qualquer hipótese, o ruído supera 80 dB, nos termos do Decreto 53.831/1964. Ademais, o vistor oficial também apurou na empresa paradigma, para a função do autor, a presença de agentes químicos provenientes das tintas, vernizes, óleos e corantes aplicados nos calçados, que possuem em sua composição hidrocarbonetos aromáticos, que são enquadrados no item 1.2.11, do Decreto 53.831/1964. Conclusão: a atividade exercida nos períodos constantes do quadro acima possui natureza especial. QUADRO 2 CALCADOS PADUA LTDA Blaqueador 04/05/1987 01/12/1989 STAR CHUTE ARTEFATOS DE COURO LTDA Blaqueador 01/09/1995 21/12/1995 Para os períodos acima elencados, o perito apurou o ruído em 85,8 dB, enquanto o PPRA da empresa adotada como paradigma indica o índice em 86,47 dB. Em qualquer hipótese, o ruído supera 80 dB, nos termos do Decreto 53.831/1964. Conclusão: a atividade exercida nos períodos constantes do quadro acima possui natureza especial. QUADRO 3 CALCADOS PADUA LTDA Chefe de plancheamento (já desconsiderada a concomitância de períodos) 02/12/1989 30/12/1989 CALCADOS PADUA LTDA Chefe de plancheamento 01/06/1990 31/07/1992 CALCADOS PADUA LTDA Chefe de acabamento 01/07/1993 31/05/1995 Para os períodos acima elencados, o perito apurou o ruído em 78,2 dB, enquanto o PPRA da empresa adotada como paradigma indica o índice em 85 dB. Cabe ressaltar que a informação relativa aos fatores de riscos ambientais inserta em laudos é mais representativa do ambiente de trabalho da época em que a parte autora desempenhou suas atividades, motivo pelo qual deve prevalecer sobre os agentes nocivos aferidos na perícia judicial. Assim, o ruído indicado no PPRA da empresa supera 80 dB, nos termos do Decreto 53.831/1964. Conclusão: a atividade exercida nos períodos constantes do quadro acima possui natureza especial. QUADRO 4 ANDREIA CONCEICAO MOTTA MENDONCA Revisor 01/02/2010 14/07/2011 (data do último dia efetivamente trabalhado, id. 243489708, pág. 60) CALCE CONFORT CALCADOS LTDA Revisor 26/03/2012 23/06/2012 J M GONCALVES CALCADOS Revisor 26/06/2012 01/04/2013 Para os períodos acima elencados, o perito apurou o ruído em 76,4 dB, enquanto o PPRA da empresa adotada como paradigma indica o índice em 82,8 dB. Assim, em qualquer situação, o ruído não supera 85 dB, nos termos do Decreto 4.882/2003. Conclusão: a atividade exercida nos períodos constantes do quadro acima não possui natureza especial. A respeito do laudo elaborado a pedido do Sindicato dos empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, importa tecer algumas considerações.
Cuida-se de documento que não atende aos requisitos mínimos de validade, vez que é demasiadamente genérico, na tentativa de abarcar todos os trabalhadores do setor de calçados da cidade de Franca. Ademais, não há sequer indicação de quais as empresas foram efetivamente periciadas, mas tão somente a indicação de que teriam sido avaliadas “diversas empesas”. Portanto, o documento não se presta a comprovar exposição a agentes nocivos de empregados do setor calçadista. Em conclusão, devem ser considerados especiais os seguintes períodos: INDUSTRIA DE CALCADOS WASHINGTON LTDA 01/11/1979 17/08/1982 1.40 Especial CALCADOS PADUA LTDA 01/10/1982 14/02/1985 1.40 Especial PASSONORTE S A 01/03/1985 29/04/1985 1.40 Especial DOMICCI IND E COM LTDA 13/05/1985 14/07/1985 1.40 Especial JOSE GOMES CALCADOS 03/03/1986 04/02/1987 1.40 Especial CALCADOS PADUA LTDA 04/05/1987 01/12/1989 1.40 Especial CALCADOS PADUA LTDA 02/12/1989 30/12/1989 1.40 Especial CALCADOS PADUA LTDA 01/06/1990 31/07/1992 1.40 Especial CALCADOS PADUA LTDA 01/07/1993 31/05/1995 1.40 Especial STAR CHUTE ARTEFATOS DE COURO LTDA 01/09/1995 21/12/1995 1.40 Especial STAR CHUTE ARTEFATOS DE COURO LTDA 18/03/1996 21/12/1996 1.40 Especial CALCADOS FIO TERRA LTDA 19/11/2003 28/09/2004 1.40 Especial Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com o reconhecimento e a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, a parte autora totaliza 15 anos, 1 mês e 6 dias de tempo especial e 35 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, em 08/11/2019, suficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, consoante a tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 21/05/1965 Sexo Masculino DER 08/11/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 INDUSTRIA DE CALCADOS WASHINGTON LTDA 01/11/1979 17/08/1982 1.40 Especial 2 anos, 9 meses e 17 dias + 1 anos, 1 meses e 12 dias = 3 anos, 10 meses e 29 dias 34 2 CALCADOS PADUA LTDA 01/10/1982 14/02/1985 1.40 Especial 2 anos, 4 meses e 14 dias + 0 anos, 11 meses e 11 dias = 3 anos, 3 meses e 25 dias 29 3 PASSONORTE S A 01/03/1985 29/04/1985 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 23 dias = 0 anos, 2 meses e 22 dias 2 4 DOMICCI IND E COM LTDA 13/05/1985 14/07/1985 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 2 dias + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 2 meses e 26 dias 3 5 INDUSTRIA DE CALCADOS SOBERANO LTDA 11/07/1985 16/10/1985 1.00 0 anos, 3 meses e 2 dias (Ajustada concomitância) 3 6 JOSE GOMES CALCADOS 03/03/1986 04/02/1987 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 2 dias + 0 anos, 4 meses e 12 dias = 1 anos, 3 meses e 14 dias 12 7 CALCADOS PADUA LTDA 04/05/1987 01/12/1989 1.40 Especial 2 anos, 6 meses e 28 dias + 1 anos, 0 meses e 11 dias = 3 anos, 7 meses e 9 dias 32 8 CALCADOS PADUA LTDA 02/12/1989 30/12/1989 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 11 dias = 0 anos, 1 meses e 10 dias 0 9 CALCADOS PADUA LTDA 01/06/1990 31/07/1992 1.40 Especial 2 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 10 meses e 12 dias = 3 anos, 0 meses e 12 dias 26 10 CALCADOS PADUA LTDA 01/07/1993 31/05/1995 1.40 Especial 1 anos, 11 meses e 0 dias + 0 anos, 9 meses e 6 dias = 2 anos, 8 meses e 6 dias 23 11 STAR CHUTE ARTEFATOS DE COURO LTDA 01/09/1995 21/12/1995 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 21 dias + 0 anos, 1 meses e 14 dias = 0 anos, 5 meses e 5 dias 4 12 STAR CHUTE ARTEFATOS DE COURO LTDA 18/03/1996 21/12/1996 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 4 dias + 0 anos, 3 meses e 19 dias = 1 anos, 0 meses e 23 dias 10 13 CALCADOS FIO TERRA LTDA 02/06/1997 19/12/1997 1.00 0 anos, 6 meses e 18 dias 7 14 CALCADOS FIO TERRA LTDA 04/01/1999 20/12/1999 1.00 0 anos, 11 meses e 17 dias 12 15 CALCADOS FIO TERRA LTDA 03/07/2000 30/12/2000 1.00 0 anos, 5 meses e 28 dias 6 16 CALCADOS FIO TERRA LTDA 02/05/2001 29/12/2001 1.00 0 anos, 7 meses e 28 dias 8 17 CALCADOS FIO TERRA LTDA 02/09/2002 28/12/2002 1.00 0 anos, 3 meses e 27 dias 4 18 CALCADOS FIO TERRA LTDA 01/07/2003 18/11/2003 1.00 0 anos, 4 meses e 18 dias 4 19 CALCADOS FIO TERRA LTDA 19/11/2003 28/09/2004 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 10 dias + 0 anos, 4 meses e 4 dias = 1 anos, 2 meses e 14 dias 11 20 CARRERA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA 27/03/2006 28/12/2007 1.00 1 anos, 9 meses e 2 dias 22 21 CARRERA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA 01/07/2008 26/12/2008 1.00 0 anos, 5 meses e 26 dias 6 22 CARRERA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA 02/02/2009 13/08/2009 1.00 0 anos, 6 meses e 12 dias 7 23 ANDREIA CONCEICAO MOTTA MENDONCA 01/02/2010 14/07/2011 1.00 1 anos, 5 meses e 14 dias 18 24 NIRUT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 01/08/2011 14/09/2011 1.00 0 anos, 1 meses e 14 dias 2 25 CALCE CONFORT CALCADOS LTDA 26/03/2012 23/06/2012 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 26 J M GONCALVES CALCADOS 26/06/2012 01/04/2013 1.00 0 anos, 9 meses e 6 dias 10 27 NIRUT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 01/04/2013 29/12/2016 1.00 3 anos, 8 meses e 28 dias (Ajustada concomitância) 44 28 FLY WALK COMERCIO DE CALCADOS E- COMMERCE LTDA 07/08/2017 10/07/2019 1.00 1 anos, 11 meses e 4 dias 24 29 FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA 19/08/2019 17/09/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 30 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) S.V.L. INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 04/10/2019 02/11/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 20 anos, 8 meses e 21 dias 185 33 anos, 6 meses e 25 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 8 meses e 15 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 21 anos, 7 meses e 16 dias 196 34 anos, 6 meses e 7 dias inaplicável Até a DER (08/11/2019) 35 anos, 11 meses e 15 dias 371 54 anos, 5 meses e 17 dias 90.4222 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 8 meses e 15 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 08/11/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.42 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Deve, portanto, parcialmente ser deferido o pedido inicial para o fim de determinar a averbação dos períodos reconhecidos como especiais e reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, em 08/11/2019, data em que já se encontrava provado o direito do autor. Salvo nas hipóteses em que o próprio direito material da parte tenha surgido em momento posterior ao requerimento administrativo, ou cuja comprovação nos autos judiciais tenha decorrido de ato tendencioso da parte autora para evitar a correta análise na esfera administrativa do caso, deve-se retroagir o direito ao benefício desde a provocação da esfera administrativa pela parte, ainda que tenham sido produzidas provas importantes no processo judicial, tal como a análise pericial. Assim, adota-se o posicionamento de que a regra geral será a fixação da DIB (Data de Início do Benefício) na DER (Data de Entrada do Requerimento). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente em: averbar, como atividade especial, os seguintes períodos: INDUSTRIA DE CALCADOS WASHINGTON LTDA 01/11/1979 17/08/1982 1.40 Especial CALCADOS PADUA LTDA 01/10/1982 14/02/1985 1.40 Especial PASSONORTE S A 01/03/1985 29/04/1985 1.40 Especial DOMICCI IND E COM LTDA 13/05/1985 14/07/1985 1.40 Especial JOSE GOMES CALCADOS 03/03/1986 04/02/1987 1.40 Especial CALCADOS PADUA LTDA 04/05/1987 01/12/1989 1.40 Especial CALCADOS PADUA LTDA 02/12/1989 30/12/1989 1.40 Especial CALCADOS PADUA LTDA 01/06/1990 31/07/1992 1.40 Especial CALCADOS PADUA LTDA 01/07/1993 31/05/1995 1.40 Especial STAR CHUTE ARTEFATOS DE COURO LTDA 01/09/1995 21/12/1995 1.40 Especial STAR CHUTE ARTEFATOS DE COURO LTDA 18/03/1996 21/12/1996 1.40 Especial CALCADOS FIO TERRA LTDA 19/11/2003 28/09/2004 1.40 Especial conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir de 08/11/2019, conforme fundamentação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91; c) pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 08/11/2019 e a data da efetiva implantação do benefício. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital haverá a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Em que pese a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios não são passíveis de compensação, a teor do que dispõe o art. 85, § 14, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre a diferença do valor das prestações atrasadas até a prolação da sentença, calculado de acordo com a renda mensal pretendida pelo autor e aquela que for efetivamente aferida. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para proceder à implantação do benefício com a averbação dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, no prazo de trinta dias. Após, intimem-se as partes para requerer o que for de seu interesse, no prazo de quinze dias. Embora esteja nítido que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a procedência desta demanda não superará 1.000 (mil) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil, valor que hoje supera o milhão de reais, tenho que o trânsito em julgado deve ficar sujeito à remessa necessária do caso ao Tribunal, em respeito aos precedentes que vêm sendo observados no âmbito do TRF3 neste sentido quando se trata de sentença sem valores totalmente calculados. Assim, mesmo se não interpostos recursos voluntários pelas partes submetam-se os autos ao Tribunal para apreciação da remessa oficial. Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto