Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIME DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000177-76.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por JAIME DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 26/11/2021, ou até completar os requisitos legais, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas, bem como indenização por danos morais. O despacho inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a parte autora juntar o processo administrativo referente ao indeferimento do benefício pretendido (id. Num. 243853653), cuja cópia foi anexada ao feito (id. Num. 245379870). Foi ordenada a citação do réu (id. Num. 245395563). Citado, o réu alegou as seguintes matérias preliminares: incompetência absoluta da justiça comum para retificar dados do PPP por se tratar de competência da Justiça do Trabalho; incompetência absoluta do da justiça comum para processar e julgar o feito, uma vez que houve majoração de danos morais para fins de manipular a competência do JEF; e falta de interesse processual para o reconhecimento da natureza especial do período de 01/04/2002 a 10/09/2003, uma vez que a autarquia federal já reconheceu a especialidade da atividade exercida neste período nos autos do processo administrativo. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (id. Num. 247816814). Réplica em id. Num. 250326762. O despacho saneador afastou as preliminares arguidas pelo réu e acolheu a preliminar referente à ausência de interesse de agir, julgando extinta a ação sem resolução do mérito em relação ao período de 01/04/2002 a 10/09/2003. Outrossim, houve o indeferimento da realização da prova pericial por similaridade na empresa Irmãos Patrocínio Ltda por estar em funcionamento (id. Num. 264735541). A parte autora apresentou petição id. Num. 268585750 alegando que enviou e-mail para às empresas Usina de Laticínios Jussara, Tomaz Donizete Pimenta e C.R. Carrijo, no endereço fornecido no comprovante de inscrição e de situação cadastral que as empresas têm na Receita Federal, solicitando documentação para comprovar o trabalho especial e disse que não teve êxito. Requereu prova pericial nessas empresas. Foi proferido despacho com o seguinte teor (id. Num. 269326995): Tendo em vista que o canal de comunicação utilizado pela parte autora não comprova o encaminhamento das solicitações ao representante legal da empresa ou ao responsável pela emissão dos formulários pertinentes,deverá o autor diligenciar junto a empresa por outros canais de comunicação, como carta registrada ou pessoalmente, que comprove que solicitou aos departamentos administrativos pertinentes o fornecimento dos documentos que demonstrem o exercício das atividades em condições especiais de trabalho. Ademais, como os dados cadastrais da empresa junto à Receita Federal não são atualizados com regularidade, é possível que o e-mail cadastrado junto ao fisco tenha sido alterado posteriormente ao cadastro. Sendo assim, indefiro o requerido na petição de ID n.º 264735541 e concedo o prazo complementar de 30 dias para que a parte autora diligencie junto às mencionadas empresas na referida petição. Int. A parte permaneceu em silêncio, o despacho id. Num. 286904525 declarou encerrada a instrução e determinou que as partes se manifestassem em alegações finais. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função - CTPS PPP (id.) Período OSWLADO HERKER Sapateiro 16/09/1981 a 26/05/1986 IRMAOS PATROCINIO LTDA Ajudante 24/10/1986 a 30/10/1992 IRMAOS PATROCINIO LTDA Motorista 01/05/1993 a 31/03/1995 USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA Motorista Num. 245379870 - Pág. 50/51 01/08/1995 a 09/08/2001 T.D. GERENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA Motorista Num. 245379870 - Pág. 52/53 01/04/2002 a 10/09/2003 BUNGE ALIMENTOS SA Contribuinte individual 01/05/2004 a 31/05/2004 T.D. GERENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA Motorista Num. 245379870 - Pág. 52/53 13/10/2004 a 13/09/2006 TOMAZ DONIZETE PIMENTA Motorista 02/05/2007 a 11/07/2008 C.R. CARRIJO Motorista Num. 245379870 - Pág. 46/47 01/10/2010 a 08/04/2013 C.R. CARRIJO Motorista de carreta Num. 245379870 - Pág. 46/47 01/10/2013 a 12/11/20019 As funções exercidas pelo autor não estão descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Com efeito, o fato de determinadas atividades serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial ou documental. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena de a autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia indireta é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários anexados aos autos. Empresa: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA Período: 01/08/1995 a 09/08/2001, laborado na função de motorista. O PPP apresentado (id. Num. 245379870 - Pág. 50/51) relata que a atividade de motorista, consistente no transporte de produtos acabados da empresa, coleta de insumos para abastecimento das fábricas, tais quais embalagens e ingredientes, foi exposta a agente ergonômico (monotomia) e mecânico (acidente), os quais não são previstos na legislação previdenciária para fins de aposentadoria. Convém registrar que o despacho saneador consignou que cabe à parte diligenciar junto aos empregadores para sanar eventual irregularidade constante nos documentos apresentados para o fim de comprovar a exposição aos agentes nocivos durante a jornada de trabalho, para que atendam aos requisitos previstos na legislação de regência, especialmente, no que se refere aos requisitos previstos no artigo 264, da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS. A empregadora encontra-se em atividade. Apesar de a parte autora ter expedido comunicação à empregadora no endereço constante no comprovante de inscrição e de situação cadastral que as empresas têm na Receita Federal, e não teve êxito, o demandante não cumpriu a determinação do despacho id. Num. 269326995, conforme mencionados no relatório desta sentença. Conclusão: a atividade de motorista não possui natureza especial. Empresa: T.D. GERENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA Períodos: 01/04/2002 a 10/09/2003 e 13/10/2004 a 13/09/2006, laborado na função de motorista. O período de 01/04/2002 a 10/09/2003, conforme alhures mencionado, já foi reconhecido pela autarquia federal como trabalho especial na esfera administrativa. O PPP anexado (id. Num. 245379870 - Pág. 52/53) relata que a atividade de motorista, consistente no serviço de transporte, coleta e entrega de mercadorias nos estabelecimentos comerciais, além de movimentação de cargas, realização de inspeções e reparos no veículo, foi exercida com ruído de 94,5 dB(A). Consta, também, que foi exposta a vibração, e a agentes ergonômico (postura e ler) e mecânico (acidentes) que não são previstos na legislação previdenciária para fins de aposentadoria. Relevante destacar que no formulário PPP houve erro de digitação no termo final do segundo período em que constou a data de 13/09/2005, ao invés de 13/09/2006 que é o término do contrato de trabalho do autor na empregadora. Conclusão: a atividade de motorista, exercida no período compreendido entre 13/10/2004 a 13/09/2006, possui natureza especial, porquanto foi exercida com ruído superior à previsão do Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Empresa: C.R. CARRIJO Períodos: 01/10/2010 a 08/04/2013 e 01/10/2013 a 10/01/2020, laborados na função de motorista e motorista de carreta, respectivamente. Os PPP’s encartados (id. Num. 245379870 - Pág. 46/49) não relatam exposição a agentes nocivos e nem possuem o nome do profissional responsável pelos registros ambientais de trabalho. Logo, não comprova a especialidade do labor. Convém registrar que o despacho saneador consignou que cabe à parte diligenciar junto aos empregadores para sanar eventual irregularidade constante nos documentos apresentados para o fim de comprovar a exposição aos agentes nocivos durante a jornada de trabalho, para que atendam aos requisitos previstos na legislação de regência, especialmente, no que se refere aos requisitos previstos no artigo 264, da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS. A empregadora encontra-se em atividade. Apesar de a parte autora ter expedido comunicação à empregadora no endereço constante no comprovante de inscrição e de situação cadastral que as empresas têm na Receita Federal, e não teve êxito, o demandante não cumpriu a determinação do despacho id. Num. 269326995, conforme mencionados no relatório desta sentença. Conclusão: a atividade de motorista não possui natureza especial. Em conclusão, deve ser considerado trabalho exercido em condição especial o período de 13/10/2004 a 13/09/2006, laborado na empresa T.D. Gerenciamento de Negócios Ltda. Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos na esfera administrativa (01/04/2002 a 10/09/2003) e nesta sentença, o autor totaliza 35 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de contribuição até a DER, conforme retratado abaixo, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 01/01/1967 Sexo Masculino DER 26/11/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF) OSWALDO HERKER 16/09/1981 26/05/1986 1.00 4 anos, 8 meses e 11 dias 57 2 IRMAOS PATROCINIO LTDA 24/10/1986 30/10/1992 1.00 6 anos, 0 meses e 7 dias 73 3 IRMAOS PATROCINIO LTDA 01/05/1993 31/03/1995 1.00 1 anos, 11 meses e 0 dias 23 4 USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA 01/08/1995 09/08/2001 1.00 6 anos, 0 meses e 9 dias 73 5 T.D. GERENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA 01/04/2002 10/09/2003 1.40 Especial 1 anos, 5 meses e 10 dias + 0 anos, 6 meses e 28 dias = 2 anos, 0 meses e 8 dias 18 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/05/2004 31/05/2004 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 7 T.D. GERENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA 13/10/2004 13/09/2006 1.40 Especial 1 anos, 11 meses e 1 dias + 0 anos, 9 meses e 6 dias = 2 anos, 8 meses e 7 dias 24 8 TOMAZ DONIZETE PIMENTA 02/05/2007 11/07/2008 1.00 1 anos, 2 meses e 10 dias 15 9 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/10/2009 31/08/2010 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 10 C.R. CARRIJO 01/10/2010 08/04/2013 1.00 2 anos, 6 meses e 8 dias 31 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5442957697) 07/01/2011 11/02/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 (IREM-INDPEND) C.R. CARRIJO 01/10/2013 10/01/2020 1.00 6 anos, 3 meses e 10 dias 76 13 (IREM-INDPEND) C.R. CARRIJO 28/07/2020 31/07/2023 1.00 3 anos, 0 meses e 3 dias Período parcialmente posterior à DER 37 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 0 meses e 4 dias 194 31 anos, 11 meses e 15 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 7 meses e 4 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 16 anos, 11 meses e 16 dias 205 32 anos, 10 meses e 27 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 2 meses e 13 dias 400 52 anos, 10 meses e 12 dias 87.0694 Até 31/12/2019 34 anos, 4 meses e 0 dias 401 52 anos, 11 meses e 29 dias 87.3306 Até 31/12/2020 34 anos, 9 meses e 13 dias 408 53 anos, 11 meses e 29 dias 88.7833 Até a DER (26/11/2021) 35 anos, 8 meses e 9 dias 419 54 anos, 10 meses e 25 dias 90.5944 Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 26/11/2021 (DER), o segurado: Tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim de averbar os períodos reconhecidos como especiais e reconhecer o seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial desse benefício corresponderá o dia em que a autora implementou os requisitos necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, em 26/11/2021. DANOS MORAIS Constato que não se mostra devida a reparação de danos morais, tendo em vista que o mero indeferimento do benefício previdenciário, por si só, não tem o condão de violar qualquer direito extrapatrimonial do segurado. Afastada a responsabilidade in re ipsa, seria necessária a demonstração de que os atos imputados à Autarquia Securitária lesaram direitos da personalidade da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação em danos morais e de aposentadoria especial; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, o período de 13/10/2004 a 13/09/2006, laborado na empresa T.D. Gerenciamento de Negócios Ltda. Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir de 26/11/2021, conforme fundamentação, nos termos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19. Pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 26/11/2021 e a data da efetiva implantação do benefício. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital haverá a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Em que pese a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios não são passíveis de compensação, a teor do que dispõe o art. 85, § 14, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre o valor pretendido a título de reparação de danos morais, e também, sobre a diferença do valor das prestações atrasadas até a prolação da sentença, calculado de acordo com a renda mensal pretendida pelo autor e aquela que for efetivamente aferida. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Embora esteja nítido que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a parcial procedência desta demanda não superará 1.000 (mil) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil, valor que hoje supera o milhão de reais, tenho que o trânsito em julgado deve ficar sujeito à remessa necessária do caso ao Tribunal, em respeito aos precedentes que vêm sendo observados no âmbito do TRF3 neste sentido quando se trata de sentença sem valores totalmente calculados. Assim, mesmo se não interpostos recursos voluntários pelas partes submetam-se os autos ao Tribunal para apreciação da remessa oficial. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto