Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PALMILHAS PALM SOLA LTDA, ZIMAR DE OLIVEIRA, ZELIOMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: OLINTHO SANTOS NOVAIS - SP10851 DESPACHO 1. Petição ID nº 365417357:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1400193-10.1997.4.03.6113
Trata-se de pedido formulado pelo terceiro interessado WALTENIR MACHADO DA SILVA para levantamento da penhora que recai sobre o imóvel matrícula nº 17.161 - 1º CRI de Franca SP, transportada para a matrícula nº 89.333 - 2º CRI de Franca SP. A presente execução fiscal foi associada aos autos da Execução fiscal nº 0002111-63.1999.4.03.6113, em cumprimento ao despacho proferido às fls. 1105 (autos físicos) daqueles. Naqueles autos foi apresentado pedido idêntico pelo terceiro interessado, sendo proferida a seguinte decisão: “... 2. Petições IDs nº 351323813 e nº 365416345: Tratam-se de pedidos formulados por terceiros interessados para levantamento das restrições que incidem sobre os imóveis matriculas nº 53.354 – 1º CRI de Franca e nº 17.161 – 1º CRI de Franca. Considerando o já decidido nos autos nos termos dos despachos de fls. 1797 e 1798 – autos físicos e da decisão de fls. 1866/1867 – autos físicos, encaminhe-se cópia da presente decisão ao 1º CRI de Franca/SP, que acompanhado dos documentos de fls. 1797, 1798 e 1866/1867 – autos físicos servirá de ofício, para que se proceda ao levantamento das penhoras vinculadas ao presente feito que recaíram sobre os imóveis matrícula nº 53.354 (AV. 09/53354) e nº 17.161 (R.38/17161). Deixo consignado que em relação ao imóvel matrícula nº 53354, também deverá ser cancelada o Av. 08/53354 referente à declaração de ineficácia de alienação. Por fim, conforme anotado no despacho de fls. 1798 – autos físicos, não deverão ser cobrados emolumentos, uma vez que os coexecutados não deram causa à constrição. 3. Adimplido o item supra, tornem os autos ao arquivo por sobrestamento nos termos do despacho ID nº 276496619. Intime-se.” Anoto que a penhora cujo cancelamento se requer foi efetuada antes da reunião dos feitos, estando averbado separadamente da penhora efetuada no processo piloto. Desta forma, já tendo sido determinado o cancelamento da AV. 6/89.333 nos autos principais, resta deliberar nestes autos sobre a Av. 7.89.333. Assim, pelos mesmos fundamentos da decisão proferida no processo piloto nº 0002111-63.1999.4.03.6113, defiro o pedido formulado e determino o encaminhamento da presente decisão ao 2º CRI de Franca/SP, que servirá de mandado, para cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula nº 89.333 – transportada da matricula nº 17.161 – 1º CRI de Franca (AV. 7/89.333), vinculada ao presente feito nº 1400193-10.1997.4.03.6113 (número anterior 97.1400193-5) e suas associadas (97.1400194-3, 97.1400196-0, 97.1400285-0, 97.1400286-9 e 97.1400296-6). Da mesma maneira, não deverão ser cobrados emolumentos. Deixo anotado que o presente feito foi distribuído inicialmente perante a 1ª Vara Federal de Franca e redistribuído a este Juízo em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. 2. Adimplido o item supra, considerando que a presente execução fiscal foi apensada aos autos do processo piloto nº 0002111-63.1999.4.03.6113 - execução fiscal associada ao presente feito - e que a partir de então, o processamento realizado naqueles autos abrange também a dívida cobrada na presente execução, tornem os autos ao arquivo por sobrestamento. Intime-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto