Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DELCI LIBERTI Advogados do(a)
RECORRENTE: JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES - SP425272-A, JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA - SP293832-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000221-95.2022.4.03.6113 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da parte Requerida, CAIXA e BANCO PAN (BANCO) ao pagamento de indenização por danos morais (ID 241659214). Colaciono o seguinte trecho impugnado da r. sentença: “(...) Relata a requerente que recebe o benefício previdenciário e que foi realizado empréstimo consignado em seu nome, e que os descontos foram regularmente efetivados, tendo sido todos regularmente descontados de seu benefício. Informa que, apesar de terem sido os valores descontados, ainda assim seu nome foi negativado pelo BANCO PAN, por alegada inadimplência. Determinada remessa a uma das Varas, em razão do valor atribuído a causa (ID 243793486). O BANCO contestou (ID 307086645) e alegou ilegitimidade de parte, vez que o erro teria sido do INSS, que promoveu o desconto e não o repassou; no mérito, tece longa digressão quanto a sistemática dos empréstimos consignados. Em contestação (ID 266675534) o INSS alegou sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão do BANCO. Foi determinada a inclusão do BANCO PAN, “BANCO”, no polo passivo da demanda, ID 291437375, requerimento feito a tempo e modo, ID 293749660. A parte Autora foi intimada a impugnar a defesa do BANCO, e a comprovar a alegada negativação, ID 314930775, cumprida ID 320310773, mas, no entanto, verifico não ter comprovado qualquer negativação. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS. A autarquia possui legitimidade em relação a efetivação de contrato por beneficiário junto a instituição financeira ou entidade, ainda que não seja intermediária, já que é sua responsabilidade verificar a existência de autorização para a negociação. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM REGISTRO PELO BANCO E DESCONTOS FEITOS PELO INSS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E DO INSS - DANO MORAL COMPROVADO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS não tem pertinência: a autarquia é parte legítima para responder por descontos indevidos no benefício previdenciário do apelado. 2.
Trata-se de pedido de indenização, por danos materiais e morais, contra o Banco BMG e o INSS, em decorrência de descontos realizados em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor. 3. O Banco BMG requer a homologação de desistência do recurso, por acordo extrajudicial realizado e confirmado pelo autor. 4. É de responsabilidade do INSS a fiscalização dos dados pessoais do segurado, para desconto no benefício, tais como número de CPF, RG e assinatura. 5. Houve negligência do INSS. Há prova de dano. 6. O valor fixado a título de danos morais, de outra parte, R$ 2.291,35 (dois mil duzentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), mesma quantia debitada indevidamente do benefício do autor, é adequado à reparação no caso concreto e está em conformidade com os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade. 7. Desistência do recurso do BMG homologada. Preliminar de ilegitimidade do INSS rejeitada. Apelação improvida. (TRF3, AC 2001768, Rel. Juiz Conv. Leonel Ferreira, Sexta Turma, DJF3 29.06.2018). No mérito, o pedido é improcedente. É de se notar, que a contestação da Autarquia não nega os fatos alegados na inicial, donde se considerarem incontroversos. Ademais, o BANCO não contestou ou impugnou qualquer dos fatos alegados na inicial, presumindo-se, neste ponto, sua confissão quanto à contratação. Lado outro, também não convence a tese do INSS de que sua responsabilidade se restringe apenas ao repasse do numerário descontado à instituição financeira solicitante da consignação. De fato o art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03 (com a redação atribuída pela Lei nº 13.172/2015) assim dispõe: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1oe autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” A norma legal prevê a possibilidade de a autorização de consignação ser colhida tanto pelo INSS (primeira parte) quanto pela instituição financeira (segunda parte). A interpretação da norma, porém, não autoriza pressupor que se trate de hipóteses indistintamente alternativas. A norma desmembra-se em duas hipóteses autônomas e inconfundíveis, que podem ser claramente identificadas na regulação contida na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. A primeira parte do art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03 dispõe que “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º (...)”. A norma trata de situação em que o INSS deve diretamente colher a autorização para consignação. Essa parte da norma legal guarda correspondência com o art. 2º, X, da IN INSS/PRES nº 28/2008 (que revogou a IN INSS/DC nº121/05), que se refere à instituição financeira pagadora de benefícios, definida como a instituição “autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS/Dataprev e repasse desse valor em data posterior”. Nesse caso, o desconto na renda mensal do benefício é feito diretamente pelo INSS com base nas informações transmitidas pela instituição financeira credora. A despeito do contrato de empréstimo ajustado entre beneficiário e instituição financeira, a autorização de desconto emitida pelo titular do benefício deve ser colhida pelo próprio INSS, porque a lei assim prevê. É nessa situação que se enquadra o caso sub judice. A segunda parte do art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03 prevê que “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão (...) poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato (...)”. Essa parte da norma legal trata da situação em que a autorização de consignação é colhida pela própria instituição financeira. E a condição para que a instituição financeira colha diretamente a autorização está na circunstância de ser ela a responsável não só pela concessão do empréstimo, mas também pelo pagamento do benefício previdenciário ao tomador do empréstimo. Essa situação guarda correspondência com o art. 2º, IX, da IN INSS/PRES nº 28/2008, que, ao se referir à instituição financeira mantenedora de benefícios, define-a como sendo “a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de retenção no ato do pagamento do benefício”. Nesse caso, o INSS repassa o valor integral da renda mensal do benefício previdenciário para a instituição financeira credora, que, por si mesma, se encarrega de efetuar o desconto no valor a ser pago ao beneficiário. Eis o que dispõe o art. 4º, § 5º, da IN INSS/DC nº 121/05: “Para a instituição financeira que realize o pagamento de benefícios e opte pela modalidade de retenção, o INSS repassará o valor integral do benefício sendo de sua total responsabilidade o desconto do valor referente ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil”. Da mesma forma, o art. 36 da IN INSS/PRES nº 28/2008: “Tratando-se de operação realizada com a instituição financeira mantenedora do benefício, o INSS repassará a ela o valor integral do benefício, ficando sob sua inteira responsabilidade o desconto do valor da parcela devida pelo beneficiário”. O INSS, portanto, não tem ingerência nem nenhum dever de controle sobre a consignação neste caso. É somente no caso de empréstimo concedido por instituição financeira que simultaneamente se incumbe do pagamento do benefício previdenciário com consignação que a autorização de desconto deve ser colhida diretamente e exclusivamente pelo banco, sem intervenção do INSS, uma vez que nesse caso a autarquia não tem obrigação de proceder à consignação. Em contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a consignação, precisa ele próprio exigir do beneficiário a manifestação de autorização. Nesse mesmo sentido, o inciso VI (incluído pelo Decreto nº 4.862/2003) do art. 154 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que “o Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício”. A norma regulamentar igualmente prevê que o INSS precisa estar expressamente autorizado para poder proceder ao desconto na renda do benefício previdenciário. As instruções normativas que trataram do assunto, porém, nunca previram a necessidade de o beneficiário apresentar a autorização de consignação diretamente ao INSS. Os sucessivos atos normativos editados pelo próprio INSS dispuseram que bastava a instituição financeira conveniada encaminhar à Dataprev arquivo magnético com os dados do contrato de empréstimo. E a Dataprev, por sua vez, disponibiliza ao INSS, “em sistema de informações próprio, os dados das operações de crédito consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina de acompanhamento do atendimento das instituições financeiras” (art. 33 da IN INSS/PRES nº 28/2008). Com base nas informações unilateralmente prestadas pela instituição financeira, a Dataprev implementa a averbação de empréstimo no sistema informatizado em procedimento operacional que viabiliza ao INSS descontar no benefício previdenciário o valor a ser repassado para a instituição financeira conveniada. Em tal caso, o INSS alega que não tem dever de guarda dos instrumentos de contratos ajustados entre o aposentado e a instituição financeira e que, dessa forma, não tem condições de controlar a legitimidade da operação financeira. A lei realmente não atribui ao INSS o dever de condicionar a consignação à exibição do instrumento contratual. Entretanto, conforme exegese acima exposta, o INSS tem a obrigação de exigir termo de autorização expressa subscrito pelo aposentado ou pensionista. O INSS não pode, com base em ato normativo infralegal editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade, imposta por norma legal hierarquicamente superior, de verificar se o aposentado ou pensionista manifestou a vontade de oferecer parcela dos proventos como garantia da operação financeira de crédito. Diferentemente do que preveem as sucessivas instruções normativas, o INSS deveria colher diretamente do aposentado ou pensionista o termo de autorização expressa. Ao confiar nos dados unilateralmente repassados à DATAPREV pela instituição financeira, o INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de benefícios previdenciários. Assim, não comprovada a existência de relação jurídica entre a parte Autora e o banco, e nem a autorização expressa da segurada que justificasse os descontos consignados em seu benefício previdenciário, tem-se que foram indevidas as condutas perpetradas pelo banco, e, de quebra, pelo INSS, de sorte que devem ser responsabilizados solidariamente, na forma do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, a reparar os danos causados à autora. Quanto ao INSS, ente público federal, deve-se ter presente que sua a responsabilidade civil pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o que permite concluir que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, pelo qual ao agente, para fazer jus ao ressarcimento, basta comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Ocorre que a doutrina e a jurisprudência pátrias asseveram que, em caso de conduta omissiva que resulte em danos aos particulares, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, de tal sorte que se deve demonstrar a conduta, o dano, o nexo causal e a presença do elemento subjetivo dolo ou culpa. A propósito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o INSS tem responsabilidade subjetiva pelo desconto indevido no valor da aposentadoria ou pensão por morte paga pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal concedido por instituições financeiras, conforme precedente a seguir destacado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUMDEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos –dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público –, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. 3. (...) 4. Recurso Especial não provido. ” (STJ, REsp 1.228.224, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011). Na hipótese vertente, não ficou comprovada qualquer irregularidade na conduta das Requeridas, mesmo porque, quando instado a fazê-lo, a parte Autora não comprovou a negativação, nem qualquer dano. Inexistente qualquer conduta ou dano, de rigor a improcedência. (...)” A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise é coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e confirmo a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 98 do CPC. É o voto. Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES JUIZ FEDERAL