Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LINDOMAR APARECIDO DONIZETE FERREIRA, MARIA ORLANDIA LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000395-07.2022.4.03.6113 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LINDOMAR APARECIDO DONIZETE FERREIRA, MARIA ORLANDIA LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Prolatada sentença de improcedência, recorrem os autores. Sustentam que o Juizado Especial é incompetente; que ocorreu venda casada e cobrança de juros abusivos; que se faz necessária prova contábil, e que o pedido da inicial deve ser julgado procedente. 2. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000395-07.2022.4.03.6113 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LINDOMAR APARECIDO DONIZETE FERREIRA, MARIA ORLANDIA LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Inicialmente, rechaço a intempestiva alegação de incompetência (quedaram-se inertes quando do reconhecimento de ofício da incompetência pelo Juízo da Vara Federal). A parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 58.409,33, “por ser o benefício econômico pretendido considerado o valor controvertido referente ao financiamento, o pedido de indébito e a indenização por danos morais” (sic). Esse valor resulta inferior a 60 (sessenta) salários mínimos da data do ajuizamento da ação. 4. Quanto ao mérito, a sentença há de ser mantida. Transcrevo trechos elucidativos: “(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000395-07.2022.4.03.6113 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia revisão de contrato de financiamento habitacional, sob o fundamento de que o regime de composição do saldo devedor aplica sistema de juros compostos, e que o sistema a ser utilizado deveria ser o SAC-GAUSS (ID 243508919). Pretende, ainda, a devolução em dobro de tudo quanto fora cobrado a título de seguro. (...) Do conjunto de alegações e documentos trazidos aos autos pelas partes, observo estar a controvérsia se limita a qualificação dos fatos narrados, e se estes fatos, tais como ocorridos, ensejam a modificação do quanto foi originalmente contratado, ou seja, se o contrato (a) informa com clareza a forma de calcular os juros e prestações, (b) se há capitalização de juros, (c) se há ilicitude na cobrança de taxas e tarifas, e se os parâmetros do contrato se alicerçam na lei, e (d) se há concordância quanto ao seguro e seu prêmio. Não há, nos autos, qualquer alegação de celebração do contrato que tenha sido avençado com vícios de consentimento, mas, sim, eventual discordância com os parâmetros, situação esta vivenciada algum tempo depois. Quanto ao contrato, verifico que os elementos principais do valor financiamento estão claramente identificados na Tabela “C” do contrato. Verifico, ainda, que o Contrato aponta que serão cobrados encargos financeiros e as respectivas taxas, bem como os valores das taxas e dos encargos. Quanto aos juros, o sistema financeiro de habitação tem regras próprias estabelecidas em lei, e prevê que o saldo devedor sofrerá a correção, e após, serão cobrados os juros, e, finalmente, fixado o valor da parcela mensal, tal como adotado pelo SAC – Sistema de Amortização Constante. É de se observar, ainda, que a contratação de seguro é imperativo legal, a fim de proteger o capital investido em caso de ocorrência de sinistro que o comprometa. Há pedido de nulidade da clausula que impôs a contratação de seguro, mas não há documento que indique esteja o capital segurado, exigência imposta pelo Decreto Lei 73/66. Ademais, a CEF é referida na Lei 4.380/64 como um dos agentes intermediadores da intervenção do governo federal no setor habitacional, integrando o SFH. Ademais, por força da Lei 8.036/90, o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um conselho curador (composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais), cabendo à CEF o papel de agente operador. Assim, a definição de eventual caráter abusivo da taxa ora questionada “não se submete ao olhar exclusivo das disposições do Código de Defesa do Consumidor”, pois a questão está inserida em uma política nacional bem mais abrangente, “que envolve vários atores na sua consecução”. (RESP 1.568.368-SP, Min. Nancy Andrighi, j. 11/12/2018). O pedido de devolução dos valores pagos a titulo de prêmio do seguro, por outro lado, improcede ainda pela prosaica observação de que, na vigência do seguro, a seguradora assumiu o risco do sinistro, a cuja indenização se obrigara. Tendo havido cobertura, não há se falar em devolução. Prejudicado, ainda, o pedido de devolução em dobro. Admitir-se o pedido seria impor a seguradora o ônus de, depois de assumido o risco, ver-se obrigada a devolver o prêmio diante da inexistência de sinistro, o que inviabilizaria completamente o sistema atuarial tal como o conhecemos. Verifico então que, por determinação legislativa, o capital emprestado não pode ficar sem cobertura. É até possível a substituição da apólice por outra, mas o que não se pode admitir é a assunção de risco direto pelo agente financeiro, pois a norma de regência determina seja tal risco assumido por empresa seguradora do ramo. Sem substituição da apólice não há como cancelar o seguro, donde emergir a improcedência do pedido.”. 5. Como se vê, não há ilegalidade a fundamentar o pedido da exordial. Não será demais recordar a importância do princípio da autonomia das vontades e o da força obrigatória dos contratos. No caso, trata-se o presente de um contrato minucioso, que disciplina de forma exaustiva as formas de reajuste do saldo devedor e das prestações, bem como todas as possíveis variações de renda dos compradores e as influências dessas no valor das prestações, e nele não há garantido o sistema Gauss que a parte Autora almeja. Tampouco restou comprovada a ocorrência de venda casada. A contratação de seguro é ínsita aos contratos da espécie, e sabe-se que caso a parte Autora tivesse optado por seguro de outra instituição financeira, a taxa contratada seria outra. Não se faz necessária a elaboração de perícia contábil. A planilha trazida pela parte Autora utilizou-se de índices não previstos no contrato, e como dito, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na execução do contrato. 6. Nesse panorama, tampouco procede o pedido de danos morais. 7. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. 8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte Autora. 9. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 10. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SEGURO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE JUÍZA FEDERAL