Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DAYANE MELO LUCAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI - SP235815-A, TIAGO TEIXEIRA CARRERA - SP338310-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, DAYANE MELO LUCAS Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI - SP235815-A, TIAGO TEIXEIRA CARRERA - SP338310-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Recursos das partes em face da sentença que assim dispôs: “Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação ao pedido de fornecimento de tratamento adequado, uma vez que a patologia suportada pela parte autora em decorrência da vacina está controlada; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais pedidos para condenar a União a pagar indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das reações adversas atípicas e prolongadas decorrentes da aplicação da vacina contra a COVID-19. O valor será corrigido, devendo incidir a correção monetária desde o arbitramento, e juros de mora a partir do evento danoso, correspondente à data da segunda dose da vacina (06/12/2021), quando tiveram início as reações adversas de forma mais severa, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Aduz a parte autora (ID 316105316), em apertada síntese, devida a majoração dos danos morais, em valor compatível com o poder financeiro da União Federal. Já a União sustenta (ID 316105318), em síntese, indevido o direito reconhecido e necessário o chamamento ao processo da Anvisa e do Laboratório Pfizer Ltda. Fundamentou o Juízo de origem: “II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. A União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que as determinações que envolvem campanhas de vacinação emanam da União, ficando desde já afastada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada, assim como indeferido o chamamento ao processo da ANVISA e da Pfizer. Passo à análise do mérito propriamente dito. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo, exigindo a presença dos seguintes requisitos: a) conduta lesiva do Estado; b) dano ao particular; c) nexo causal entre a conduta e o dano. A responsabilidade por imprevistos decorrentes de vacinação é objetiva, ou seja, independe de culpa, mas permanece a necessidade de demonstração do nexo causal. Nesse contexto, faz-se necessário destacar que os efeitos colaterais são uma reação natural à vacinação; as vacinas provocam uma resposta imune inicial forte, desencadeando diversos sintomas. Nem todos que tomam vacina apresentam efeitos colaterais: alguns os apresentam de modo normal e até esperado; por sua vez, uma minoria enfrenta uma resposta imune de maneira atípica, severa. Diversos fatores podem contribuir para essa ampla variação dos efeitos. Afinal, cada indivíduo tem seu sistema imunológico individualizado. No presente caso, a autora sustenta que a vacinação lhe causou fortes efeitos colaterais, consistentes em manchas avermelhadas e coceira incessante, que se estenderam por meses. Para tentar amenizar a situação, alega ter buscado, sem sucesso, diversos tratamentos que lhe causaram prejuízos de ordem material, além dos danos morais sofridos. O comprovante de vacinação juntados aos autos indicam que a parte autora tomou duas doses de vacina contra o Coronavírus: em 12/08/2021 e em 06/12/2021 (ID. 274799291 – fl. 22). Constam também dos autos documentos médicos indicando que, após a segunda dose da vacina, a parte autora passou por consultas médicas, efetuou exames, fez uso de medicamentos e antialérgicos, chegando a ficar internada no mês de março de 2022 e permanecendo em tratamento até setembro de 2022 (ID. 274799291). Conforme perícia médica realizada nestes autos, verificou-se que a parte autora é portadora da Doença de Still, uma condição inflamatória rara, possivelmente ligada a fatores infecciosos ou imunológicos, sendo considerada de etiologia incerta. O perito judicial esclareceu que não se pode determinar a causa da doença e que sua condição está controlada. Sendo assim, conclui-se que a doença da parte autora não foi causada pela imunização, mas apenas evidenciada após a aplicação das doses. Ademais, os relatos da literatura médica sugerem que vacinas podem, em casos raros, desencadear reações adversas capazes de evidenciar condições subjacentes, como é o caso da Doença de Still, embora não sejam propriamente as causadoras dessas doenças. Logo, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a administração da vacina e o surgimento da doença. Em contrapartida, conforme o laudo pericial e documentos médicos juntados, reconhece-se que a parte autora experimentou reações adversas, após a aplicação da vacina de forma severa e atípica. Tais efeitos foram desencadeados pela vacinação, o que justifica a indenização por danos morais e materiais, uma vez que tais sintomas trouxeram desconforto físico e psicológico. Destaco que, considerando que não há sinais atuais dos efeitos colaterais causados pela vacina, não cabe a condenação da União para fornecer tratamento médico à parte autora, por perda do objeto. Por outro lado, o dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta estatal violou a intimidade, a vida privada, a honra (objetiva e subjetiva) ou a imagem do lesado. Não é qualquer dissabor cotidiano que pode acarretar a indenização. A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial que atinge o complexo emocional ou psicológico da pessoa, deve lastrear-se em pressupostos distintos do dano material, cabendo inclusive ao magistrado valer-se das máximas da experiência. Não existe, portanto, prova direta do dano moral, sendo impossível adentrar o universo psíquico de alguém para avaliar o abalo emocional. O que pode ser provado são os fatos dos quais se deduz a ocorrência do dano, segundo as regras comuns de experiência. Na hipótese dos autos, restando incontroverso o fato de que a reação adversa sofrida pela parte autora foi desencadeada pela vacina, o dano moral é presumível, porquanto tal situação é suficiente para causar estresse e alterar o "bem-estar ideal". Dessa forma, deve-se reconhecer o quadro clínico enfrentado pela parte autora após a vacinação como motivo suficiente para acarretar abalo de caráter subjetivo, ensejando indenização por danos morais, bem com por danos materiais suportados na tentativa de se controlarem os efeitos clínicos mencionados. Quanto ao valor da indenização, além dos critérios mencionados para o presente caso concreto, devem ser observados, outrossim, os seguintes aspectos: condição social do ofensor e do ofendido; viabilidade econômica do ofensor (a indenização não pode ser tão elevada que seja inviável, nem tão baixa que não sirva de efetivo desestímulo à repetição de condutas semelhantes, dado o caráter pedagógico, preventivo e punitivo da medida) e do ofendido (a soma auferida deve minimizar os sentimentos negativos advindos da ofensa sofrida, sem, contudo, gerar o sentimento de que valeu a pena a lesão, sob pena de enriquecimento sem causa); grau de culpa; gravidade do dano; reincidência (não consta nos autos informação nesse sentido); e o tempo que o causador do dano demorou para restabelecer a lesão patrimonial (até o presente momento, ante a resistência do réu, não houve a reparação voluntária do dano material). Ante os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias específicas do caso concreto, fixo a indenização pelos danos moral e material em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável, pois não se trata de condenação irrisória, tampouco exorbitante.” Os recursos não prosperam. Não obstante a relevância das razões recursais, comungo do mesmo entendimento do juízo monocrático, que apreciou corretamente as questões trazidas a juízo. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento aos recursos da parte autora e da União. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. Int. São Paulo, 22 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000411-58.2022.4.03.6113 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP