Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNE LAYSA PASSARELI - SP399449, CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136
EXECUTADO: SET COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E EMBALAGENS LTDA - ME, LAIDIANE FORTE TINO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA - SP133965, ANDRE GUSTAVO FLORIANO - SP256817, JULIANO SHIGUERU KAWAGISHI TAKANO - SP287100, JULIANO STEVANATO PEREIRA - SP238666 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000966-42.2018.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de embargos de declaração opostos por SET COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E EMBALAGENS LTDA ME, em que sustenta a ocorrência de erro material na decisão de ID 324532333. Foram dadas vistas às embargadas para manifestação, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise o embargante demonstrou a efetiva ocorrência de erro material na decisão de ID 324532333, que assim dispôs: “No mais, verificado o excesso de execução alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, supro a omissão apontada para fins de condenar a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente em 10% (dez por cento), sobre a quantia de R$ 123.953,80 (cento e vinte e três mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), quantia essa resultante da diferença entre o valor executado e o valor devido, de acordo com o cálculo judicial apresentado.” Com efeito, como bem aponta o embargante, a diferença entre o valor executado e o valor devido, de acordo com o cálculo judicial não é de R$ 123.953,80 (cento e vinte e três mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos). O valor devido segundo o cálculo judicial é de R$ 98.675,62 (ID 299417553). O valor apontado como devido pela CEF é de R$ 259.379,14 (ID 98491981). Portanto, a diferença é de R$ 160.703,52.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para que a decisão de ID 324532333 passe a dispor da seguinte forma: Onde se lê: “No mais, verificado o excesso de execução alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, supro a omissão apontada para fins de condenar a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente em 10% (dez por cento), sobre a quantia de R$ 123.953,80 (cento e vinte e três mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), quantia essa resultante da diferença entre o valor executado e o valor devido, de acordo com o cálculo judicial apresentado.” Leia-se: “No mais, verificado o excesso de execução alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, supro a omissão apontada para fins de condenar a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente em 10% (dez por cento), sobre a quantia de R$ 160.703,52 (cento e sessenta mil, setecentos e três reais e cinquenta e dois centavos), quantia essa resultante da diferença entre o valor executado e o valor devido, de acordo com o cálculo judicial apresentado.” Ficam mantidos os demais termos da decisão proferida. Encaminhe-se cópia desta decisão para instrução Agravo de Instrumento nº 5015542-11.2024.4.03.0000. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto