Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
REU: EDS SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI - EPP S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001647-55.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EDS SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI - EPP, objetivando a condenação do réu ao pagamento do montante correspondente a R$ 81.356,77, posicionado para novembro/2019. Aduz que o réu contratou empréstimo, utilizando o créditos disponibilizado, deixando de pagar as importâncias devidas. Citado (ID 306649877), o réu deixou de apresentar contestação, de forma que foi decretada sua revelia (ID 322026068). A CEF informou não ter provas a produzir (ID 323761030). É o relatório. Decido. O feito, ante a revelia, deve ser julgado no estado em que se encontra, aplicando-se as disposições constantes dos artigos 344 e 355, II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança relativa ao contrato nº 21.3007.690.0000111/16, referente à renegociação de débito anterior pela ré. A autora juntou aos autos cópia do contrato de renegociação de dívida e nota promissória celebrados com a parte ré (ID 27808017), além da tela de dados gerais do contrato (ID 27808021) e demonstrativo de débito (ID 27808026). Desse modo, tendo em vista a revelia decretada ao ID 322026068, e não incidindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, aplico seus efeitos para considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e condenar o réu ao ressarcimento da quantia requerida na inicial. O débito deverá ser atualizado pelos índices aprovados no Manual de Cálculos desta Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, nos termos do art. 240 do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré no pagamento do montante correspondente a R$ 81.356,77 (oitenta e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), posicionado para novembro/2019, sobre o qual incidirá correção monetária pelos índices aprovados no Manual de Cálculos desta Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, nos termos do art. 240 do CPC/2015. Condeno a ré no ressarcimento à autora das custas processuais recolhidas e no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. P.R.I.C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.