Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a)
APELANTE: ERALDO DOS SANTOS SOARES - SP91318
APELADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
APELADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002554-25.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. O v. acórdão encontra-se assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA SEGURADORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA, INTELIGÊNCIA DA LEI N. 6.024/74 (ART.I8, ALÍNEA J) E DO DECRETO-LEI N.° 73/66 (ART. 98, § 4'). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI VIGENTE AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de crédito não tributário relativo à multa administrativa imposta por infração ao art. 84 do Decreto -Lei 73/66 e art. 57 do Decreto 60.459/67. 2. De acordo com os arts. 18, alínea f da Lei n. 6.024/74 e 98, § 4, do Decreto-Lei n.° 73/66, é defesa a cobrança de multa administrativa das seguradoras em liquidação extrajudicial. 3. Precedentes desta Corte Regional: 4" Turma, Des. Fed. Rei. Marcelo Saraiva, AI 0006906-25.2016.4.03.0000, j. 20/06/2018, e-DJF3 06/07/2018; 3" Turma, Des. Fed. ReI. Nelton dos Santos, AC n.° 0005604- 83.2009.4.03.6182,j. 18/08/2016, e-DJF3 26/08/2016 e 60 Turma, Des. Fed. ReI. Regina Costa, AC 0005059-13.2009.4.03.6I82, j. 20/09/2012, e-D3P3 27/09/2012. 4. De acordo com entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios é aquela vigente à data da prolação da sentença: REsp 1636124/AL, ReI. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017; REsp 1683612/PR, ReI. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017 e Aglnt no ARE5p 1034509/SP, ReI. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017. 5. In casu, a r. sentença de primeiro grau foi prolatada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, sendo de rigor a aplicação do art. 85 do Estatuto Processual. 6. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º e 29, ambos da Lei 6.830/80. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissão. Com efeito, para o manejo do recurso especial é imprescindível que os dispositivos indicados como supostamente violados, nas razões recursais, tenham sido enfrentados pela Corte Local. A análise dos autos revela que o acórdão combatido consignou que “De acordo com os arts. 18, alínea f da Lei n. 6.024/74 e 98, § 4, do Decreto -Lei n.° 73/66, é defesa a cobrança de multa administrativa das seguradoras em liquidação extrajudicial.” De outro giro, verifica-se que dispositivos apontados como violados pela parte em seu recurso excepcional - arts. 5º e 29, ambos da Lei 6.830/80 - não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida, e tampouco foram opostos aclaratórios para suprir a omissão e ensejar o prequestionamento dos mesmos. Dessa forma, a pretensão recursal não deve ser admitida por ausência de prequestionamento, incidindo ao caso o óbice da Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Confira-se, a propósito, julgado em hipótese semelhante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. (...) 3. A indicada afronta ao art. 2º da LINDB e aos 112 e 113, § 2º, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram julgados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Não houve debate ou análise a respeito das normas suscitadas pela recorrente, nem ao menos citação oblíqua de seu artigo pelo Tribunal. Portanto, não houve prequestionamento a matéria tida por violada ainda que de forma implícita. Ao contrário do entendimento da embargante, a controvérsia em apreço não foi debatida durante toda fase processual, uma vez que não existe prequestionamento, sequer implícito, nem sem o pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão em litígio. (...) 7. Agravo Interno não provido. (destaque nosso) (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1749507/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/02/2019, publicado no DJe de 11/03/2019)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2022.