Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMARY CRISTINA MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000153-48.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por ROSEMARY CRISTINA MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 08/11/2021, ou até completar os requisitos legais, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ela exercidas, bem como indenização por danos morais. O despacho inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a parte autora juntar o processo administrativo referente ao indeferimento do benefício pretendido (id. Num. 243851463), cuja cópia foi anexada ao feito (id. Num. 245377832). Foi ordenada a citação do réu (id. Num. 245397285). Citado, o réu apresentou contestação aduzindo matéria preliminar de preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que houve majoração de danos morais para fins de manipular a competência do JEF. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (id. Num. 248333767). Réplica em id. Num. 251007364. O despacho saneador afastou a preliminar arguida pelo réu e deferiu a realização de prova pericial por similaridade na empresa Tiger Indústria e Comércio de Solados de Borracha Ltda (id. Num. 264023945). Laudo pericial foi apresentado (id. Num. 280009196). As partes foram intimadas e tanto o réu (id. Num. 280412774) quanto a autora (id. Num. 281304905) se manifestaram. Instada a esclarecer as divergências de ruído apresentado nos formulários PPP’s emitidos pela empresa Rolebor Indústria de Artefatos de Borracha Ltda (id. Num. 289848873), a referida empresa apresentou justificativa (id. Num. 291737355) e juntou novo PPP (id. Num. 291737356 - Pág. 1/2) e laudos técnicos (id. nºs. 291737357, 291737358, 291737359, 291737361, 291737363, 291737364 e 291737365). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função/CTPS PPP Período AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Auxiliar de produção Num. 240847138 - Pág. 3/5 86,29 06/08/1986 a 20/11/1990 RHETA CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA 01/01/1999 a 01/03/1999 AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Auxiliar de produção Num. 240847138 - Pág. 6/8 86,29 02/03/1999 a 26/12/2008 TIGER INDUSTRIA E COMERCIO SOLADOS DE BORRACHA LTDA Aparadeira 18/08/2009 a 16/09/2009 FLEX BOR INDUSTRIA DE SOLADOS LTDA Aparadeira Num. 240847138 - Pág. 13/14 86,4 03/05/2010 a 17/12/2010 ROLEBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Revisora Num. 240847138 - Pág. 9/10 93/97 Num. 240847138 - Pág. 11/12 78,5 01/07/2011 a 03/04/2017 O M INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Revisora Num. 240847138 - Pág. 1/2 88,7 01/02/2018 a 12/11/2019 As funções exercidas pela autora não estão descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Com efeito, o fato de determinadas atividades serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial ou documental. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena de a autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia indireta é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários em conjunto à análise do Laudo Pericial anexados aos autos. Empresa: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Períodos: 06/08/1986 a 20/11/1990 e 02/03/1999 a 26/12/2008, laborados na função de auxiliar de produção. Os PPP’s apresentados (id. Num. 240847138 - Pág. 3/9) relatam que a autora exerceu suas atividades exposta a ruído de 86,29 dB(A) e a agente químico (estireno e butadieno menor que 1 ppm). Informa que o EPI utilizado era eficaz para neutralizar o agente químico, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade, nos termos sufragados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014). Conclusão: as atividades exercidas pela autora, nos períodos compreendidos entre 06/08/1986 a 20/11/1990 e 19/11/2003 a 26/12/2008, possuem natureza especial, porquanto foram expostas a ruído com intensidade superior a Instrução Normativa dos Decretos n°s 2.172/97 (superior a 90 decibéis) e 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). As atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 estavam expostas a ruído inferior à previsão do Decreto n° 2.172/97. Empresa: TIGER INDUSTRIA E COMERCIO SOLADOS DE BORRACHA LTDA Período: 18/08/2009 a 16/09/2009, laborado na função de aparadeira. Foi realizada perícia por similaridade e a empresa Indústria de Calçados Karlitos foi tomada como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho (id. Num. 280009196). O laudo técnico informa que a atividade de aparador é exercida junto ao pesponto, auxilia o pespontador no desmanche do cabedal com imperfeições, troca as peças defeituosas e executa o corte das sobras da costura. O ruído aferido na empresa paradigma foi de 84,4 dB(A). Conclusão: a atividade de aparadeira não possui natureza especial, uma vez que foi exercida com ruído inferior à previsão do Decreto n° 4.882/2003. Empresa: FLEX BOR INDUSTRIA DE SOLADOS LTDA Período: 03/05/2010 a 17/12/2010, laborado na função de aparadeira. O PPP anexado (id. Num. 240847138 - Pág. 13/14) relata que a atividade foi exercida no setor de produção e estava exposta a ruído na intensidade de 86,4 dB(A). Conclusão: a atividade de aparadeira possui natureza especial, uma vez que foi exercida com ruído superior à previsão do Decreto n° 4.882/2003. Empresa: ROLEBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Períodos: 01/07/2011 a 24/02/2015 e 25/02/2015 a 03/04/2017, laborados na função de revisora de solados. Os PPP’s inicialmente encartados id. 245377832 - Pág. 41/42, emitido em 24/02/2015, e id. Num. 245377832 - Pág. 43/44, emitido em 18/10/2021, apresentaram níveis de ruído de 93/97 e 78,5 dB(A), respectivamente. Instada, a empregadora informou que houve equívoco no preenchimento. Disse que existe uma variação na medição de ruídos dependendo da época em que há mais ou menos máquinas ligadas na produção, e que o PPP emitido em 24/02/2015, que apresentou nível de ruído de 93/97 dB(A), ficou errado e apresentou novo formulário PPP com o valor de ruído correto (id. Num. 291737356 - Pág. 1/2) e laudos técnicos do período laborado (id. nºs. 291737357, 291737358, 291737359, 291737361, 291737363, 291737364 e 291737365). O PPP retificado (id. Num. 291737356 - Pág. 1/2), relativo ao período de 01/07/2011 a 24/02/2015, menciona que a atividade de revisora foi exercida com ruído de 85,2 dB(A). Conclusão: somente a atividade de revisora, exercida no período entre 01/07/2011 a 24/02/2015 (data da emissão do PPP), possui natureza especial, porquanto foi desempenhada com exposição de ruído superior à previsão do Decreto n° 4.882/2003. Empresa: O M INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Período: 01/02/2018 a 12/11/2019, laborado na função de revisora. O PPP juntado ao feito (id. Num. 240847138 - Pág. 1/2) relata que a atividade, consistente em revisar, qualificar e embalar solados, foi exercida no setor de expedição, e estava exposta a ruído na intensidade de 88,7 dB(A). Conclusão: a atividade de revisora de solados possui natureza especial, porquanto foi exercida com ruído superior à previsão do Decreto n° 4.882/2003. Em conclusão, deve ser considerado trabalho exercido em atividade especial os seguintes períodos: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 06/08/1986 a 20/11/1990 AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 19/11/2003 a 26/12/2008 FLEX BOR INDUSTRIA DE SOLADOS LTDA 03/05/2010 a 17/12/2010 ROLEBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA 01/07/2011 a 24/02/2015 O M INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA 01/02/2018 a 12/11/2019 Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, a autora totaliza 27 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de contribuição até a DER, conforme retratado abaixo, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 26/07/1968 Sexo Feminino DER 08/11/2021 Reafirmação da DER 30/03/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 06/08/1986 20/11/1990 1.20 Especial 4 anos, 3 meses e 15 dias + 0 anos, 10 meses e 9 dias = 5 anos, 1 meses e 24 dias 52 2 AGILIZA AGENCIA DE EMPREGOS TEMPORARIOS LTDA 16/04/1998 12/10/1998 1.00 0 anos, 5 meses e 27 dias 7 3 (PADM-EMPR PEXT) RHETA CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA Preencha as datas Preencha as datas 1.00 Preencha as datas - 4 AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 02/03/1999 18/11/2003 1.00 4 anos, 8 meses e 17 dias 56 5 AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 19/11/2003 26/12/2008 1.20 Especial 5 anos, 1 meses e 8 dias + 1 anos, 0 meses e 7 dias = 6 anos, 1 meses e 15 dias 62 6 TIGER INDUSTRIA E COMERCIO SOLADOS DE BORRACHA LTDA 18/08/2009 16/09/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 7 FLEX BOR INDUSTRIA DE SOLADOS LTDA 03/05/2010 17/12/2010 1.20 Especial 0 anos, 7 meses e 15 dias + 0 anos, 1 meses e 15 dias = 0 anos, 9 meses e 0 dias 8 8 ROLEBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA 01/07/2011 24/02/2015 1.20 Especial 3 anos, 7 meses e 24 dias + 0 anos, 8 meses e 22 dias = 4 anos, 4 meses e 16 dias 44 9 ROLEBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA 25/02/2015 03/04/2017 1.00 2 anos, 1 meses e 9 dias 26 10 (IREM-INDPEND) O M INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA 01/02/2018 12/11/2019 1.20 Especial 1 anos, 9 meses e 12 dias + 0 anos, 4 meses e 8 dias = 2 anos, 1 meses e 20 dias 22 11 (IREM-INDPEND) O M INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA 13/11/2019 30/06/2023 1.00 3 anos, 7 meses e 18 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER 43 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 5 anos, 7 meses e 21 dias 59 30 anos, 4 meses e 20 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 8 meses e 27 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 6 anos, 4 meses e 18 dias 68 31 anos, 4 meses e 2 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 25 anos, 11 meses e 8 dias 279 51 anos, 3 meses e 17 dias 77.2361 Até 31/12/2019 26 anos, 0 meses e 25 dias 280 51 anos, 5 meses e 4 dias 77.4972 Até 31/12/2020 27 anos, 0 meses e 25 dias 292 52 anos, 5 meses e 4 dias 79.4972 Até a DER (08/11/2021) 27 anos, 11 meses e 3 dias 303 53 anos, 3 meses e 12 dias 81.2083 Até 31/12/2021 28 anos, 0 meses e 25 dias 304 53 anos, 5 meses e 4 dias 81.4972 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 28 anos, 4 meses e 29 dias 309 53 anos, 9 meses e 8 dias 82.1861 Até 31/12/2022 29 anos, 0 meses e 25 dias 316 54 anos, 5 meses e 4 dias 83.4972 Até a reafirmação da DER (30/03/2023) 29 anos, 3 meses e 25 dias 319 54 anos, 8 meses e 4 dias 83.9972 Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 08/11/2021 (DER), a segurada: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 0 meses e 11 dias). Em 30/03/2023 (reafirmação da DER), a segurada: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 0 meses e 11 dias). Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período especial. Diante desse contexto, considerando que o indeferimento da pretensão da autora na via administrativa se mostrou acertada, igualmente improcede o pedido de reparação de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, de aposentadoria especial e por tempo de contribuição; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 06/08/1986 a 20/11/1990 AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 19/11/2003 a 26/12/2008 FLEX BOR INDUSTRIA DE SOLADOS LTDA 03/05/2010 a 17/12/2010 ROLEBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA 01/07/2011 a 24/02/2015 O M INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA 01/02/2018 a 12/11/2019 Considerando a procedência parcial do pedido, bem assim, a vedação de compensação de honorários advocatícios, e que o INSS sucumbiu na maior parte do pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos requeridos, condeno a autarquia federal de honorários advocatícios em favor da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 63% (sessenta por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo civil. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 37% (trinta e sete por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Com fundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condeno o INSS ao ressarcimento do valor de 63% (sessenta e três por cento) dos honorários periciais, os quais serão requisitados após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório em favor da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela autora com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto