Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DBZ ADMINISTRACAO, GESTAO DE ATIVOS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP258428, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007725-76.2021.4.03.6182
Vistos, etc..
Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso a parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, confirmando a notícia de cancelamento das certidões de dívida ativa trazida pela executada (cf. ID 268136460). É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título “sub judice” noticiado o cancelamento do termo de inscrição da Dívida Ativa, impõe-se a extinção da execução fiscal, sem qualquer ônus para as partes, utilizando-se da faculdade atribuída pelo artigo 26 da Lei nº 6.830/80. De fato, dispõe o referido dispositivo legal: Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 26 da Lei 6.830/80. Por consequência, fica a parte executada autorizada a cancelar o seguro garantia ofertado. Não é o caso de se condenar quem quer que seja no pagamento de honorários, uma vez que, pelas razões expostas na manifestação da União, não é possível qualificar como indevido o ajuizamento do processo principal, escudado que foi em erro no preenchimento das declarações pelo contribuinte (fato por ele não constestado). Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Oficie-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se. Superadas as providências antes determinadas, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. C.. São Paulo, data da assinatura eletrônica.