Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/08/2023, 17:45
Baixa Definitiva
31/07/2023, 19:10
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
07/06/2023, 18:41
Expedida/certificada
22/03/2023, 15:10
Mero expediente
20/03/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2023, 22:40
Recebimento
14/03/2023, 17:24
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2022, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MAIRIPORA
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Dê-se vista à parte apelada (CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF) para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007330-14.2017.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MAIRIPORA
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Dê-se vista à parte apelada (CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF) para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007330-14.2017.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 10:38
Petição (Apelação)
24/02/2022, 08:40
Petição (Apelação)
23/02/2022, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MAIRIPORA
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. No julgamento do REsp 1.168.625, em 09/06/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o E. STJ fixou a tese no sentido de que, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, os embargos infringentes só são cabíveis em face de sentença proferida em execuções fiscais cujo valor de alçada não supere o valor de 50 OTN à época do ajuizamento, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, e caso haja superação desse limite, o recurso cabível será apenas a apelação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1168625 2009.01.05570-4, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2010 RSTJ VOL.:00219 PG:00121) No caso dos autos, considerando o valor congelado de 50 OTN em R$ 328,27, com a aplicação do referido índice de atualização a partir de janeiro/2001, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em março/2017, como o caso dos autos, era de R$ 940,36, de sorte que o valor da presente execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, apenas a interposição da apelação. Considerando, ainda, a impossibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade por este juízo de primeiro grau, haja vista que a admissibilidade da apelação só poder ser analisada pela segunda instância e que não estão presentes nenhum dos requisitos dos embargos de declaração, os embargos infringentes revelam-se incabíveis no presente caso.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007330-14.2017.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, não conheço os embargos infringentes opostos pelo exequente. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo. São Paulo, data lançada eletronicamente.
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 21:55
Julgamento em Diligência
10/02/2022, 11:10
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 11:59
Publicação
13/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MAIRIPORA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALMO TOMAZ PEREIRA - SP83166
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença tipo C S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007330-14.2017.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. O processo foi inicialmente distribuído perante o Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Mairiporã/SP e, posteriormente foi remetido para a Subseção Judiciária de São Paulo, tendo sido redistribuído perante esta 11ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP (fls. 99/111 – Vol. 01 parte B) A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, a imunidade tributária recíproca sobre o imóvel objeto da execução fiscal, eis que financiado pelo PAR/FAR (fls. 204/206- Vol. 01 parte B). Os autos físicos foram digitalizados para o PJE. Instado a se manifestar (fl. 199), o Exequente limitou-se a alegar supostas inconsistências da digitalização e incompetência deste Juízo (ID 54338971). Este, em síntese, o relatório. Decido. De início, verifico que a alegação de suposta incompetência deste Juízo já restou apreciada e indeferida à fl. 199 (Vol. 01 parte B), sem a interposição de recurso pela parte exequente, de forma que está fulminada pela preclusão. Outrossim, a parte exequente alega supostas inconsistências do procedimento de digitalização dos autos físicos de forma genérica, sem apontar eventual prejuízo, não havendo, portanto, nenhuma providência a ser adotada por este Juízo, mormente porque nenhuma irregularidade foi apontada pela Serventia, tampouco verificada por esta magistrada. Pois bem. A exceção de pré-executividade na execução fiscal tem por finalidade impugnar matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não admite dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Como é cediço, a CDA possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), cabendo ao executado que pretende desconstituir o título o ônus de comprovar, de plano, a sua inexigibilidade, visto que a nulidade do título é questão de ordem pública, cognoscível de ofício. Os débitos objetos da CDA excutida referem-se ao IPTU, incidente sobre a propriedade de diversos apartamentos, que segundo cópia das certidões de matrícula imobiliária acostadas às fls. 151/180 (Vol. 01 parte B), estão registrados em nome da Caixa Econômica Federal, mas compõe o patrimônio do fundo previsto no “caput” do artigo 2º da Lei 10.188/2001, de criação do Programa de Arrendamento Residencial (PAR/FAR), estando, assim, alcançado pelo benefício fiscal da remissão. Nesse sentido, já decidiu o E. TRF da Terceira Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR) - LEI PAULISTANA 15.891/2013 A INSTITUIR REMISSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA NORMA - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. Tratando a CEF, desde o início, acerca da remissão do crédito tributário, fls. 03, reiteradamente se furta o Município de tratar da questão, pois omissa a impugnação, fls. 32/39, e também a apelação, fls. 46/54. 2. Como mui bem frisado pela r. sentença, a Lei Municipal 15.891/2013, publicada em novembro daquele ano, considerou remitidos "os créditos tributários relativos ao IPTU, vencidos até a data de publicação desta lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades de imóveis adquiridos em operações vinculadas aos Programas de Arrendamento Residencial - PAR e Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. 3. Está em cobrança IPTU vencido em 09/02/2012, fls. 17, e 01/01/2013, fls. 18, cujo imóvel tributado está atrelado ao Programa de Arrendamento Residencial, fls. 19. 4. Nos termos da legislação local e à mingua de abordagem, pelo Município, sobre quadro diverso a afastar a remissão legal, de sucesso se põe a empreitada economiária, restando, evidentemente, prejudicada a incursão sobre a configuração (ou não) de imunidade recíproca, à medida que a lei municipal perdoou dívidas de imóveis desta natureza, até dado marco temporal, com enquadramento do crédito telado, § 6º do art. 150, Lei Maior. Precedente. 5. Lavrada a r. sentença em 10/05/2016, devidos honorários advocatícios recursais, art. 85, § 11, CPC, majorando-se a quantia arbitrada pela r. sentença em R$ 100,00, totalizando a sucumbência em R$ 1.100,00. Precedente. 6. Improvimento à apelação. Procedência aos embargos. (TRF-3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242803 / SP, Juiz Convocado SILVA NETO, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 03/09/2018) E, ainda que assim não fosse, à luz das disposições constitucionais do artigo 150, VI, ‘a’, §2º, é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, uns dos outros, aplicando-se tal vedação às Autarquias e Fundações, observada a vinculação à suas finalidades essenciais ou dela decorrentes. No caso específico destes autos, a Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública, designada pela Lei nº 10.188/2001 para gerir os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, se beneficia da imunidade constitucional invocada, conforme restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 928902 (tema de repercussão geral - tema 884), Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 17/10/2018 (conforme Informativo nº 920, do STF). No referido julgado, a Excelsa Corte asseverou estarem cumpridos todos os requisitos da incidência da imunidade recíproca, ressaltando que a operacionalização do PAR constitucionalmente atribuída à União e delegada à CEF, por lei, caracteriza a prestação de serviço público, não havendo cogitar a possibilidade de exploração comercial, pois não apenas o programa é financiado com recursos da União, mas também eventual saldo positivo apurado ao final, será integralmente revertido em seu benefício. Assim, diante também da jurisprudência em destaque, que adoto como razões de decidir, é inexigível a cobrança relativa ao IPTU incidente sobre imóvel do PAR.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta pela executada, e julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.
11/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2021, 11:06
Ausência das condições da ação
07/10/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MAIRIPORA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALMO TOMAZ PEREIRA - SP83166
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007330-14.2017.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos em Inspeção. Intime-se o Exequente para ciência do despacho proferido às fls. 199 dos autos físicos e de que os referidos autos foram digitalizados e inseridos no PJE - Processo Judicial Eletrônico, bem como de que poderá se manifestar, por petição, acerca de eventual desconformidade na digitalização. São Paulo, data lançada eletronicamente.