Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VILA RICA TECIDOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE - SP64398 D E C I S Ã O A executada VILA RICA TECIDOS LTDA ME, por meio da petição id. 38213847, postula a extinção do executivo, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. A exequente manifestou-se por meio do id. 43763440, pugnando pelo indeferimento do pedido. Decido. A demandada entende que a execução deve ser extinta, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente, pela suposta ausência de impulso processual desde 05/06/2008 até a data de manifestação apresentada em 17/11/2014. Entendo que não há como acolher a tese da executada. Compulsando os autos, observo que após a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal de nº 2004.03.99.024232-0 (97000002897/SP), conforme id. 25710648 - Pág. 85, foi concedido prazo para manifestação da exequente, a qual formulou requerimento, na data de 28/10/2008 (id. 25710648 - Pág. 86), tendo o juízo apreciado o pleito na data de 08/04/2011 (id. 25710648 - Pág. 96). Cumprida a determinação deferida no despacho sobredito, a demandante peticionou, em 14/07/2011, pugnando pelo deferimento de medidas constritivas em desfavor do executado (id. 25710648 - Pág. 100), todavia, sua análise não ocorreu, tendo em vista que, após a redistribuição do feito a este Juízo federal, a exequente comunicou a arrematação do imóvel de que pretendia a penhora e pleiteou a utilização do sistema BACENJUD, em 17/11/2014 (id. 25710648 - Pág. 141/142), o que foi deferido em 25/09/2018 (id. 25710648 - Pág. 145) e cumprido efetivamente em 22/04/2019 com resultado parcialmente positivo (id. 25710648 - Pág. 151). Ressalte-se, além disso, que eventual demora na apreciação dos pleitos não pode ser atribuída à parte autora, e sim ao próprio Poder Judiciário. Depreende-se, dessa forma, que a exequente, diferentemente do narrado pela parte ré, deu o devido impulso processual ao feito, em diversas oportunidades, nas datas supra especificadas, não se verificando, na hipótese, a ocorrência de prescrição intercorrente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012681-54.2013.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Prosseguindo a execução, e tendo em vista a ausência de alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas por meio do sistema BACENJUD, converto o bloqueio realizado em desfavor da pessoa jurídica executada em penhora (id. 25710648 - Pág. 151), sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Proceda-se à transferência do montante indisponível para conta à disposição deste juízo. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intimem-se. AMERICANA, 20 de outubro de 2021.