Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDENIZE DE SOUZA BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: EVERTON VIDAL - SP283351
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. PRELIMINARES A preliminar de incompetência territorial do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba é improcedente, dado que a parte autora reside em município abrangido pela jurisdição de Sorocaba/SP, conforme comprovante de endereço acostado à inicial. Afasto, também, a preliminar de incompetência absoluta fundada no valor da causa. De acordo com o “caput” do art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas da competência da Justiça Federal, cujo valor não seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que é o caso dos autos. Por fim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Assim, para a concessão do benefício assistencial é necessário estar demonstrada a qualidade de idoso ou deficiente daquele que o requer, e a hipossuficiência. Considera-se idoso, para fins de concessão deste benefício, a pessoa com mais de 65 anos, de acordo com a redação do Estatuto do Idoso (art. 34, Lei 10.741/2003). No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte autora não possui deficiência física, intelectual, sensorial ou mental capaz de obstruir sua efetiva participação na vida em sociedade ou diminuir consideravelmente sua capacidade laborativa, conforme se infere da conclusão do laudo. Não confirmada a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial impeditiva de longo prazo, não há amparo legal para o deferimento do benefício postulado. Destaco que não foi apresentada impugnação ao laudo pericial.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004631-79.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte demandante. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SOROCABA, 19 de setembro de 2023.