Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGA NOSSA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ANDRE BEDRAN JABR - SP174840-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004133-80.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGA NOSSA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ANDRE BEDRAN JABR - SP174840-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP em execução fiscal ajuizada em face de DROGA NOSSA LTDA, objetivando a cobrança da multa punitiva imposta com fundamento no artigo 24, da Lei 3.820/60 e com valor fixado com base no salário mínimo, conforme artigo 1º da Lei n. 5.724/71. A r. sentença acolheu os embargos a execução fiscal e declarou a nulidade da inscrição em Dívida Ativa de nº 304580/15, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirma que a cobrança da multa administrativa revela-se legítima, encontrando-se em estrita conformidade com a legislação vigente. Sustenta ser reconhecido que o STF já decidiu que a vedação contida no artigo 7º, IV da Constituição visa apenas impedir o uso do salário mínimo com fator de indexação, não estendendo tal restrição à fixação das sanções pecuniárias em números de salários mínimos, razão pela qual constitucional é a multa prevista no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, na medida em que sendo permitido ao Poder Judiciário a aplicação de sanções pecuniárias atreladas ao salário mínimo, da mesma forma deve ser autorizado à Administração Pública, no exercício da função administrativa, considerando a harmonia entre os poderes e a isonomia, nos termos do artigo 2º da Constituição Federal, merecendo ser reformada a r. decisão. Alega ainda que a despesa destinada ao porte de remessa e retorno são preços públicos e não taxas ou custas e se destinam a utilização de serviço público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ressaltando que o embargante/apelado voluntariamente não interpôs recurso administrativo. Requer a reforma da r. sentença, para o fim de acolher as razões expostas, determinando-se o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, e considerando a necessidade da preservação da segurança jurídica, bem como da função fiscalizadora do conselho, seja atribuído efeito repristinatório tácito, nos termos do artigo 11, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/1999, à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, permitindo a valoração das multas aplicadas em razão dos autos de infração impugnados no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI, utilizando-se a mesma gradação aplicada originalmente à penalidade. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004133-80.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGA NOSSA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ANDRE BEDRAN JABR - SP174840-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos a execução fiscal ajuizada por DROGA NOSSA LTDA em face do Conselho Regional de Farmácia, objetivando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal n° 0060035-57.2015.403.6182, sobre a cobrança de multa punitiva. O artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 expressamente dispõe acerca do valor da sanção pecuniária em comento, verbis: "Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)." A Lei n. 5.724/1971, por seu turno, tratou de atualizar o valor da multa prevista no dispositivo mencionado, fixando-a no valor entre 1 (um) a 3 (três) salários mínimos: “Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.” A fixação da multa administrativa com base em salários mínimos, no entanto, esbarra no disposto na parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, litteris: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, no RE 237.965 considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o artigo 7°, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425: “Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: ‘Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido’. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, ‘quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado’. Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto.” (RE 237965, Rel. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ 31-03-2000) Cita-se ainda outros precedentes dessa mesma Corte Superior, que tratam especificamente da multa administrativa fixada pelo Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quanto à impossibilidade de fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo. 2. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (ARE 1.255.399 AgR, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 17/08/2020) E a decisão monocrática proferida pela e. Relatora CÁRMEN LÚCIA, no ARE 1257026 AgR-segundo, publicado no DJe e 13/08/2020. Confira-se precedentes dessa E. Quarta Turma: “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011 E MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 540 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" (RE 704.292/PR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Pleno, j. 19/10/2016). No caso concreto, os títulos executivos indicam como fundamento legal para cobrança de anuidade o artigo 22, parágrafo único da Lei n. 3.820/60, que apenas estabelece a obrigatoriedade do pagamento de anuidades pelas empresas que exploram serviços para os quais sejam necessárias atividades profissionais farmacêuticas, ou seja, não estabelece o valor das anuidades, ao revés, em seu artigo 25 estabelece que as taxas e anuidades serão fixadas pelos Conselhos Regionais. Nesse contexto, não há como subsistir a cobrança da anuidade, referente a período anterior a 31/10/2011 (data da publicação da Lei nº 12.514/2011), porque lastreada em ato infralegal. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no RE 237.965 firmou o entendimento de que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006078-33.2006.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/09/2021, Intimação via sistema DATA: 24/09/2021) “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425. - Nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário-mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal). - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007353-68.2006.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 23/02/2021) "TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRF. ANUIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. NULIDADE. (...) VI - Conforme disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 3.820/60, com a redação dada pela Lei n. 5.724/71, a multa deve ser aplicada dentro do limite legal de 01 (um) a 03 (três) salários mínimos, ou o dobro desse valor, em caso de reincidência. VII - O Pleno do E. STF considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o art. 7º, IV, da CF. VIII. Conclui-se que o art. 1º da Lei nº 5.724/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação. IX. Tendo em vista a sucumbência recíproca, devem as partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos. X. Recurso de apelação da embargante parcialmente provido. Recurso de apelação do embargado parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003128-19.2008.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020) "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.° 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973. - Não obstante a petição inicial da ação executiva tenha sido recebida sem a ressalva de que o rito a ser observado é aquele previsto no artigo 730 do CPC/73, verifica-se que não houve prejuízo à parte, que citada, opôs regularmente embargos à execução fiscal, razão pela afasta-se o pedido de reconhecimento de pedido impossível e, por consequência, de carência de ação. - As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71. - O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n.° 1.425. - Desse modo, indevido o débito, é de rigor a reforma da sentença, à vista da não recepção da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 pela Constituição (artigo 7º, inciso IV). - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida."(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043525-32.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/06/2020, Intimação via sistema DATA: 10/06/2020). Em relação a obrigatoriedade de depósito prévio, cabe ser mantida a sentença, verbis: “... O pagamento do porte de remessa para julgamento de recurso em segunda instância está previsto no artigo 15, §1º, da Resolução CFF nº 566/2012, que regulamenta o processo administrativo fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia: Art. 15º. Da decisão do Plenário que reconhecer a infração, que deverá ser expressamente atestada conforme o parágrafo único do artigo anterior, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada ou recorrer ao Conselho Federal no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O recurso ao Conselho Federal de Farmácia deverá ser interposto perante o Conselho Regional de Farmácia no qual tramita o processo, mediante o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos através de boleto bancário oriundo de convênio específico, sob pena de deserto e não encaminhamento, cujos valores serão definidos em portaria do Presidente do Conselho Federal de Farmácia. Verifico que referida cobrança desborda das disposições da Lei 3.820/60, que nada prevê a esse respeito. De seu turno, o processo administrativo no âmbito da Administração pública Federal é regulado pela Lei 9.784/99, que dispõe em seu artigo 2º, inciso XI, sobre a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. Destarte, sendo predominante a gratuidade de processo administrativo, conclui-se que a exigência do pagamento de porte de remessa e retorno para o recebimento do recurso administrativo, constante da Resolução do CFF, fere a garantia constitucional à ampla defesa, devendo, assim, ser afastada. Em abono desse pensar, segue em destaque o julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVL. ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RESOLUÇÃO Nº 566/2012. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - De acordo com os ofícios juntados aos autos, as NRM nº 376206, nº 376195, nº 375801, nº 376194, nº 376211, nº 374741, nº 374673, nº 374690, nº 375018, nº 374740, nº 376204 e nº 376517, inicialmente não foram processadas em virtude do não pagamento do custo de envio. Porém, os documentos anexados posteriormente comprovam que já foram encaminhadas ao Conselho Federal de Farmácia. De outro lado, no tocante aos recursos relativos às NRM nº 375636 e nº 375566, não foram admitidos, ante a intempestividade de sua interposição e não em razão da ausência de recolhimento da taxa referente ao porte e remessa do feito administrativo, de modo que não há que se falar em descumprimento de ordem judicial relativamente a elas. Ademais, a questão da tempestividade do manejo do inconformismo, alegada pela impetrante, deve ser examinada no âmbito administrativo e não por este órgão. - O Conselho Federal de Farmácia, no âmbito do seu poder regulamentar criou a obrigação do recolhimento da taxa de porte e remessa no âmbito administrativo, por meio da Resolução CFF nº 566/2012. No entanto, tal instituição extrapolou os limites estabelecidos em lei, em violação ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, de modo que deve ser afastada, consoante estabelecido na sentença. - Apelação e remessa oficial desprovidas. (ApReeNec - 359781 / SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 21/12/2016)...” Assim, é de se manter a r. sentença que reconheceu a nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo Conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário -mínimo (artigo 7°, IV, Constituição Federal). Por fim, à míngua de previsão legal, não deve prosperar o pleito subsidiário da apelante, para que seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, permitindo a valoração das multas aplicadas em razão dos autos de infração impugnados no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI, utilizando-se a mesma gradação aplicada originalmente à penalidade. Certo, ademais, que a previsão contida no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.868/99, invocada pelo apelante, diz respeito à concessão de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade o que, à evidência, não é o caso dos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004133-80.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE. A fixação da multa administrativa com base em salários mínimos, no entanto, esbarra no disposto na parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no RE 237.965 firmou o entendimento nesse sentido, conforme assentado na ADI 1.425. Sendo predominante a gratuidade de processo administrativo, conclui-se que a exigência do pagamento de porte de remessa e retorno para o recebimento do recurso administrativo, constante da Resolução do CFF, fere a garantia constitucional à ampla defesa, devendo, assim, ser afastada. Não deve prosperar o pleito subsidiário da apelante, para que seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.