Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008337-85.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos. SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou ação de embargos em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a extinção da execução fiscal nº 5005509-19.2020.4.03.6105. Alega, em síntese, que é pessoa jurídica que se dedica, dentre outras atividades, à produção e comercialização de defensivos agrícolas de qualquer natureza ou finalidade, inseticidas, raticidas. Diz que, apesar dos cuidados adotados, foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração que originou o Processo Administrativo nº 11128.003432/2010-32, a compelindo a recolher aos cofres públicos o montante (originário) de R$ 293.395,76 (duzentos e noventa e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos) a título de Imposto de Importação, Multas e Juros. Discorre que a autuação se deu em virtude da desclassificação do código NCM/TEC (3808.92.29) adotado pela Embargante na ocasião do desembaraço aduaneiro do produto denominado BION 500 WG e, por conseguinte, foi lavrado o AI para cobrança do crédito tributário apurado, acrescido de juros de mora e multa de oficio, bem como o recolhimento das Multas do Controle Administrativo das Importações e Proporcional ao Valor Aduaneiro. Aduz, preliminarmente, que a execução fiscal é nula, uma vez que a União não anexou a respectiva inicial no processo de execução. No mérito, afirma que classificou corretamente o produto importado. Relata que, para o desempenho de suas atividades, realizou, em 23/01/2007, através da Declaração de Importação (DI) n°- 07/0097566-1, a importação do produto de nome comercial BION 500 WG, apontando como classificação na Tarifa Externa Comum (TEC) o código NCM 3808.92.29. Diz que o referido produto foi submetido ao canal verde de conferência aduaneira, porém, restou determinada a sua conferência física, nos termos do §2°, do artigo 21, da Instrução Normativa (IN) SRF n° 680/2006 (que revogou o artigo 50, da IN n°- 206/2002). Ressalta que, a despeito da realização da mencionada conferência física e solicitação de exame laboratorial da amostra coletada (Pedido de Exame Laboratorial nº 297/07) pelos Srs. Agentes Fiscais da Receita Federal do Brasil, o produto BION 500 WG foi devidamente desembaraçado em 09/02/2007, diante da permissão contida no artigo 48, do mesmo normativo (IN SRF nº 680/2006). Narra que foi emitido laudo pelo laboratório responsável, o qual concluiu que se trata de “preparação reguladora de Crescimento de Plantas â base de AibenzoIar-S-metílico e Sílica, na forma de grânulos”, o que gerou a desclassificação da subposição 3808.92.99 para 3808.93.59, considerando que não se trata de uma preparação fungicida, mas de um ativador de plantas, ou seja, produto destinado a fortalecer plantas, aumentando sua resistência. Sustenta, com fundamento em estudo sobre a classificação merceológica do produto, que a classificação realizada pela embargante está correta, ou seja, que se trata de fungicida sistémico. Enfatiza que diversas e renomadas literaturas do segmento dos pesticidas apontam que o ingrediente ativo (Acibenzolar-S-Metila) utilizado na formulação do produto BION 500 WG possui função fungicida. Sublinha que os fungicidas são definidos como produtos destinados a evitar o desenvolvimento de fungos ou combater fungos já existentes, enquanto os herbicidas são caracterizados como reguladores de crescimento que se destinam a modificar o processo fisiológico das plantas de modo a acelerar ou retardar o seu crescimento. Conclui que deve prevalecer a classificação NCM 3808.92.29 (alíquota II = 0%), adotada pela Embargante na ocasião do registro da DI n° 07/0097566-1 e, consequentemente, cancelado o lançamento e respectiva Certidão de Dívida Ativa. Acresce que, com relação à multa aplicada, consta do AI que, em virtude da mercadoria importada pela Embargante ter sido erroneamente classificada quando do seu desembaraço, a nova classificação tarifária (diga-se, imposta pela SRFB) está sujeita a novo licenciamento automático e que, por essa razão, configurada está a infração administrativa prevista no artigo 633, II, a, do Decreto n° 4.546/2002; todavia, deve ser aplicado o Ato Declaratório COSIT (Normativo) n° 12, de 21/01/1997 (D.O.U. de 22/01/1997), no sentido de que é incabível a multa ao controle administrativo das importações quando a mercadoria é corretamente descrita na declaração de importação. Pontua que a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no SISCOMEX, cuja classificação tarifária supostamente errônea exija novo licenciamento, ao contrário do que afirmou o Sr. AFRFB, não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II, do artigo 526, do Regulamento Aduaneiro. Sustenta que a multa do controle administrativo não pode ser cumulada com a multa de ofício, sob pela de dupla penalização pelo mesmo fato. Invoca o princípio da vedação ao confisco, porquanto a multa foi fixada no percentual de 30%. Bate pela irrazoabilidade da multa aplicada. Impossibilidade de aplicação da SELIC sobre os valores de multa de ofício e de controle administrativo. Requer, ao final, a declaração de nulidade da Execução Fiscal ou, no mínimo, sua improcedência, cancelando-se os valores supostamente devidos a título de multa, juros e demais encargos, consubstanciados na CDA 80.4.20.061108-26 (Processo Administrativo nº 11128.003432/2010-32). Juntou documentos. Intimada, a União ofereceu impugnação (ID41096734). Afirma a legalidade e regularidade da CDA. Relata que no PA n° 11128.003432/2010-32, o contribuinte, ao importar o produto “BION 500 WG”, indicou a classificação 3808.92.29 – Outros fungicidas, cuja alíquota do Imposto de Importação – II seria zero. Contudo, o Laudo de Analises Falcão Bauer n° 751, de 16.04.2007, classificou a mercadoria no item 3808.93.59 – Outros reguladores de crescimento das plantas (cf. fl. 05 do PA n° 11128.003432/2010-32), o que gera a imposição da alíquota de II de 8% (oito por cento). Assevera que, na análise do “BION 500 WG”, com base na sua literatura técnica, aferiu-se que o produto é composto pelo ACIBENZOLAR-S-METÍLICO, classificado como ativador de plantas. Enfatiza que não há demonstração cabal de que o laudo técnico da L. A. FALCÃO BAUER esteja errado. Isto porque o parecer da LAAP – ENGENHARIA, PERITAGEM, CONSULTORIA E ANÁLISE LTDA confere destaque à ação fungicida do produto, enquanto o laudo da L. A. FALCÃO BAUER se volta para o objetivo principal da mercadoria. Destaca que a própria RFB admite que o produto também ajuda a prevenir o aparecimento de fungos, mas ressalta que a substância não é “uma preparação especificamente fungicida”, ou seja, o objetivo principal do BION 500WG é fortalecer a planta, ativando “os seus próprios mecanismos naturais de defesa” e aumentando “sua resistência às doenças”, o que, como indicado pela RFB também engloba fungos. Sublinha que o “equívoco da interpretação da Embargante reside na pretensão de se RESUMIR a ação do produto importado à ação fungicida (o que validaria a classificação inicial da mercadoria), alegação que não é compatível com os dados técnicos do produto”. Sustenta que é devida a multa de ofício nas hipóteses em que há classificação fiscal errônea da mercadoria, gerando recolhimento a menor de imposto no procedimento de importação. Requer, ao final, a improcedência dos embargos. Réplica no ID42411676. Deferida a realização de prova pericial requerida pela embargante (ID43232986). Juntado Laudo Pericial no ID 64493110. As partes se manifestaram no ID 70072059 (União) e ID 84282321 (embargante). Não havendo outras provas a produzir, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Cinge-se a questão debatida em definir a correta classificação do produto importado pela embargante (BION 500 WG), objeto da DI n°- 07/0097566-1; ou seja, definir se o produto importado deve ser classificado como fungicida, fazendo jus à alíquota zero de imposto de importação, ou se classificado como um ativador de plantas (herbicida), sujeito à alíquota de II de 8% (oito por cento). A questão, como já destacado nos autos, é eminentemente técnica e extrapola as lindes do conhecimento puramente jurídico, sendo, pois, necessário recorrer à prova pericial. Consoante se infere do Laudo Pericial juntado no ID 64493110, da lavra do perito judicial João Milton Prata de Andrade, doutor em química e engenharia ambiental, os defensivos agrícolas (agrotóxicos) são encontrados em produtos que controlam plantas invasoras (herbicidas), insetos (inseticidas), fungos (fungicidas), bactérias (bactericidas), ácaros (acaricidas) e ratos (rodenticidas). Também são considerados defensivos agrícolas os reguladores de crescimento, que aceleram o amadurecimento e floração de plantas. Fungicida “é um tipo de pesticida utilizado com o intuito de combater a ação de fungos que atacam a agricultura. Todo composto químico com este fim pode ser denominado fungicida”. Destaca o Senhor Perito que: “O composto orgânico sob análise, ingrediente ativo AcibenzoIar-S-metila, é utilizado na indústria química dos pesticidas, como é o caso da Embargante, na formulação de fungicidas sistémicos. O BION 500 WG se caracteriza como fungicida e, mais especificamente, fungicida sistêmico, uma vez que, quando aplicado em determinadas espécies de vegetais (cacau, citros e tomate), é transportado pela sua seiva e se desloca para várias partes da planta a partir do ponto de aplicação. A ação do produto estudado (Bion SOOWG) evita o desenvolvimento das doenças provocadas pela presença de fungos. Essa ação ocorre pela absorção do produto pelos tecidos dos organismos vegetais a serem tratados e aumento da resistência as doenças causadas por fungos, tais como: Vassoura-de-bruxa; Clorose Variegata; Requeima; Pinta Preta; Mancha bacteriana; Mancha bacteriana pequena, entre outras. Os fungicidas atuam, direta ou indiretamente, no combate ao patógeno. Os reguladores de crescimento objetivam sem interferir em patógenos diretamente, aumentar a produtividade e ou acelerar o processo de colheita de plantas. Destina-se a modificar o processo fisiológico das plantas de modo a acelerar ou retardar o seu crescimento, a aumentar o seu rendimento, a melhorar a sua qualidade ou a facilitar a sua colheita. Ressalta-se que Bion 500 WG não possui funcionalidade de regular qualquer processo de crescimento em plantas, por isso não pode ser classificado como regulador de plantas. BION 500WG é um fungicida pertencente à classe agronômica ‘bactericida + fungicida’, com modo de ação sistêmico e uso foliar, tanto para plantas, quanto para mudas. Trata-se, portanto, em razão da sua funcionalidade prática e final, e, de acordo com critérios do Ministério da Agricultura e Abastecimento (MAPA), de um defensivo agrícola pertencente à classe agronômica “bactericida + fungicida”, com modo de ação sistêmico e uso foliar, tanto para plantas, quanto para mudas. EXEMPLO DE FUNGICIDA: Segundo Anexo 1, Bula BION 500WG: Bula Completa Registrada no MAPA– 10.06.2021. BION 500WG é um fungicida composto por um Acibenzolar -SMetil, este ingrediente ativo atua induzindo múltiplas defesas em plantas sobre os microrganismos através da via salicílica, pertencente ao grupo P1, segundo a classificação internacional do FRAC (Comitê de Ação à Resistência de Fungicidas). BION 500 WG é um ativador de plantas e não tem ação direta contra os patógenos. Aplicado na parte aérea das plantas, ele ativa os seus próprios mecanismos naturais de defesa e aumenta sua resistência às doenças. Devido ao seu modo de ação particular, o produto deve ser aplicado antes da entrada dos patógenos, de forma preventiva. O produto é rapidamente absorvido pelos tecidos foliares e se transcola sistematicamente, tanto para as folhas quanto para as raízes, ativando assim a planta de forma generalizada. Efetuar as aplicações do BION 500 WG mantendo o programa fitossanitário rotineiro das culturas. Devido às suas características, o produto é indicado para o Manejo Integrado de Pragas. EXEMPLO DE REGULADOR DE CRECIMENTO: Reguladores de crescimento possuem a funcionalidade de regular, ou controlar alguma(s) característica (s) de crescimento das plantas, mas não possuem efeito sobre o controle de doenças, portanto não podem ser classificados ou assemelhados a preparações fungicidas. Um produto agrícola que é classificado pelo MAPA como regulador de crescimento (notar que não há indicação de doenças e patógenos na bula, ao contrário de Bion 500 WG). Anexo 2: PIX HC registro no MAPA no 06400, BASF Composição: 1,1 -dimethylpiperidinium chloride (...)” Em resposta os quesitos, esclarece o Senhor Perito que: “Ao desencadear ou ‘ativar’ tais processos bioquímicos na planta, Bion 500 WG pode ser também conhecido, numa linguagem mais simples, como ‘ativador de plantas’, todavia tal denominação não o desvia de sua funcionalidade real e prática que é de controlar, por exemplo, doenças fúngicas e ser, portanto, classificado tecnicamente, e simplesmente, como um fungicida”. Em relação à correta classificação do produto, o laudo pericial esclarece que: “A classificação adotada pela Receita Federal NCM 3808.93.59 refere-se à preparação reguladora de crescimento de plantas (Outros reguladores de crescimento das plantas apresentados de outro modo). Reguladores de crescimento possuem a funcionalidade de regular, ou controlar alguma(s) característica (s) de crescimento das plantas, mas não possuem efeito sobre o controle de doenças, portanto não podem ser classificados ou assemelhados a preparações fungicidas. Já a classificação adotada pela requerente foi a NCM 3808.92.29, como outros fungicidas, quando do registro da DI. O NCM atual é o 3808.92.99”. Destarte, o efeito de controle de doenças é o principal fator a ser considerado para diferenciar os reguladores de crescimento das plantas dos fungicidas. Estes, no caso, possuem o efeito de controle, já os reguladores não possuem, como bem destacado pelo perito judicial. Veja-se que o próprio MAPA classifica o produto como fungicida. No ponto, destacou-se: “O Bion 500WG tem a função de controlar doenças em plantas. É um defensivo agrícola, cujo ingrediente ativo é o acibenzolar-S-metílico, com registro para o controle de doenças fúngicas e bacterianas em plantas. De acordo com critérios do MAPA, refere-se a um defensivo agrícola pertencente à classe agronômica ‘bactericida + fungicida’, com modo de ação sistêmico e uso foliar, tanto para plantas, quanto para mudas”. Desse modo, conclui-se que a embargante adotou a classificação fiscal adequada na declaração de importação, conforme as características do produto importado. É dizer, a subposição 3808.92 adotada pela Embargante, quando do desembaraço da DI n° 07/0097566-1 é correta. Por fim, não há que se sustentar que o auditor fiscal possui competência plena para classificar os produtos importados. Note-se, a propósito, que o laudo pericial destacou que há contradição em relação à própria classificação utilizada pelo MAPA, sendo princípio vetor da Administração Pública a vedação de comportamento contraditório, o qual, sobretudo, não pode gerar dúvida ou insegurança no contribuinte. Desse modo, as conclusões do laudo pericial judicial devem ser acolhidas integralmente, eis que cabalmente demonstrado o equívoco na classificação imposta pela Receita Federal do Brasil quanto ao produto importado pela embargante, garantindo-se, assim, a tributação mediante alíquota zero, por se tratar de produto classificado como fungicida sistêmico. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTOS IMPORTADOS. DIVERGÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à correta classificação fiscal dos produtos importados pela parte autora (Rovimix E-50 Adsorbate Vitamina E classificado no item NCM 2936.28.12, Rovimix Folico 80 SD classificado no item NCM 2936.29.11 e Rovimix B2 80 SD classificado no item NCM 2936.23.10) a fim de possibilitar o cancelamento dos débitos consubstanciados nos AIIMs nºs 0817800/21441/15 (Processo Administrativo nº 11128.721441/2015-13) e 0817800/22282/15 (Processo Administrativo nº 11128.722282/2015-74). 3. Verifica-se que o auto de infração é dotado de fé pública e presunção relativa de legitimidade e veracidade, o que significa que as informações e conclusões que contenha somente podem ser afastadas se houver prova em contrário. 4. No presente caso, a desconstituição do auto de infração depende da comprovação pela parte autora, da inocorrência dos fatos alegados na autuação, ou seja, de que houve a correta classificação fiscal dos produtos que importou. 5. A questão dos autos é demasiadamente fática, razão pela qual o conhecimento técnico transborda os limites de qualquer regra de experiência comum e, portanto, revela-se inviável imiscuir-se na análise feita pela perícia, com respeito ao contraditório inerente à espécie. 6. Uma vez que o laudo realizado por perito oficial concluiu, cabalmente, que os produtos submetidos à fiscalização melhor se enquadrariam na classificação feita pela parte autora, não há espaço para qualquer outra classificação a ser realizada, de modo que não há como subsistir a cobrança referente à incidência de Imposto de Importação e multa por "classificação incorreta na Nomenclatura Comum do Mercosul." 7. Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal, a Perícia Judicial deve prevalecer por se tratar de meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 8. O laudo pericial, diante da pesquisa realizada, da literatura técnica e análise dos produtos questionados, concluiu pelo acerto na classificação fiscal adotada pela parte autora, tendo afirmado que os produtos são também utilizados na ração animal, não podendo prosperar o entendimento de que restou demonstrado o uso específico dos produtos importados para fabricação de ração animal, a fim de tornar correta a classificação adotada pela fiscalização (classificação 2309) e excluir a possibilidade de classificação efetuada pela parte autora (classificação 2936). 9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 10. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013888-25.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 17/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTO. PROVA PERICIAL. CORRETA CLASSIFICAÇÃO ADOTADA PELA AUTORA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. - Por primeiro, anoto que com o julgamento da apelação, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão id. 157642265. De toda maneira, acerca do pedido de expedição de alvará para levantamento do depósito judicial realizado nos autos, é preciso anotar que na sentença constou expressamente que “Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará autorizando o levantamento dos valores depositados judicialmente." (grifei), de modo que se trata de questão preclusa. - Alega a autora que, atuando na produção, industrialização, comercialização, importação, exportação, distribuição, consignação e representação de produtos químicos em geral, importou e desembaraçou lotes de produto químico denominado "Atrazine Técnico". Tendo o classificado sob o código NBM 2933.69.0500 da TAS, noticia que a UNIÃO FEDERAL revisou a classificação aduaneira, que ensejou a lavratura de Auto de Infração e o PA n. 11128.000.214/98- 34, impondo-lhe o recolhimento de uma diferença supostamente devida. - A autora defende que o “Atrazine Técnico” não é uma preparação herbicida intermediária, mas sim um composto orgânico de constituição química definida, contendo impurezas resultantes do processo de fabricação, não ocasionando isso, no entanto, a alteração de sua classificação tarifária. - No caso concreto, realizada a perícia, anotou o expert: “1. O produto químico atrazina possui diversos usos na agricultura como herbicida, agindo por efeito seletivo e sistêmico em plantas daninhas. 2. O princípio ativo "atrazine técnico" é uma matéria prima usada na formulação de herbicidas. 3. Na operação unitária de secagem, ou seja, durante o processo de secagem da pasta de atrazina a fim de se obter a atrazina técnica em estado sólido, na forma de pó, é adicionado tensoativo (ou surfactante), tal como o lignossulfonato, com o objetivo de aumentar a fluidez da pasta de atrazina e com isso aumentar a produção diária de atrazina técnica. 4. O princípio ativo da atrazina não é alterado pela inclusão do lignossulfonato, nem sua inclusão configura a formação de produto químico distinto, tendo em vista ser a atrazina usada como matéria prima em formulações de herbicidas, conforme pode ser comprovado na literatura técnica consultada (vide ANEXO 3). 5. Em função dos altos custos que envolveriam a purificação da atrazina técnica, visando ao seu uso industrial, pela alta tecnologia necessária para sua purificação e elevado custo energético - que inviabilizariam sua produção do ponto de vista técnico e econômico - pelos dados disponíveis, conclui-se que a presença do tensoativo residual na atrazina técnica é insignificante, considerando-se sua utilização como matéria prima para a fabricação de herbicidas. 6. A presença do surfactanteltensoativo/dispersante em proporção desprezível na atrazine técnica, não torna o composto orgânico afrazina próprio para outros fins que não o uso na composição de herbicidas. 7. -A atrazina técnica é um composto orgânico com constituição química definida, contendo impurezas provenientes do processo de secagem por “spray dryer”. - Assim, nos termos do que destacou o Juízo sentenciante, a reclassificação promovida pela UNIÃO do “Atrazine Técnico” para o grupo 3808 da Tarifa Externa Comum é equivocada, pois em tal grupo inserem-se os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda. - Em consonância com a perícia realizada, verificou-se que os produtos fabricados pela Autora são compostos químicos que utilizam a Atrazina como matéria-prima, agregada a outros elementos químicos (fls. 424/426). Escorreita a conclusão adotada pela r. sentença de que a “a autora não comercializa a Atrazina na forma em que é importada. Ao contrário, realiza processo industrial gerando produto novo, de forma que não se pode defender que a Atrazina encontra-se sendo comercializada com a mesma constituição química que possui ao ser importada.” - Assim, não comportam acolhimento os argumentos levantados pela UNIÃO FEDERAL acerca da não comprovação do direito pelo autor e da regularidade da autuação. Nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0028701-15.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020). - Reexame e apelo não providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0005506-63.2003.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 16/08/2021)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial para o fim de declarar correta a classificação fiscal aposta pela embargante na DI n°- 07/0097566-1 e, assim, desconstituir a CDA 80.4.20.061108-26 (Processo Administrativo nº 11128.003432/2010-32). Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa monetariamente atualizado. Custas na forma da lei. Condeno a União a ressarcir à embargante os valores despendidos com a prova pericial, monetariamente atualizados. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos de execução fiscal. Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência sobre o valor depositado de honorários em favor do senhor perito judicial. P.R.I.C. Campinas, 15 de setembro de 2021. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal