Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008538-43.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI em face da decisão de ID 278991852 que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir a cobrança de CPRB dos períodos de 01 a 12 de 2017 e de 04 a 06 de 2019. Alega, em síntese, omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência. Afirma que não se aplica o princípio da causalidade, pois não foi considerada a retificação da declaração. Argumenta, ainda, que o erro na cobrança de CPP e CPRB sobre períodos idênticos não pode ser a ela imputado, pois são tributos devidos em substituição, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 12.456/2011. A embargada apresentou contrarrazões (ID 250733290) defendendo o não cabimento dos aclaratórios. Sustenta, ainda, não serem devidos honorários uma vez que concordou com o pedido acolhido. Assevera que a executada deu causa à cobrança indevida. Por provocação do juízo, se manifesta, ao final, sobre o pedido subsidiário formulado na exceção de pré-excutividade de sobrestamento da execução fiscal até o julgamento definitivo do litígio administrativo no Processo Administrativo nº 15746.720840/2021-89. Afirma que não há razão para suspenção do feito pois processo administrativo nº 15746.720840/2021-89 não trata de questão afeta à presente execução, a contribuição previdenciária apurada será objeto de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial somente após o julgamento da impugnação apresentada pelo contribuinte e desde que esta seja rejeitada e não haja pagamento voluntário. Requer o bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. A questão não demanda maiores considerações, porquanto, assentida a exclusão do período de CPRB dos períodos de 01 a 12 de 2017 e de 04 a 06 de 2019. Diante disso, não são devidos honorários por expressa disposição contida na Lei 10.522/2002, artigo 19, parágrafo 1º, inciso I. In casu, não há pretensão resistida, consequentemente, não há que se falar em sucumbência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. I- Pedido de assistência judiciária gratuita deferido. II- Hipótese em que a União não se opôs ao reconhecimento da prescrição aplicando-se o disposto no artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que expressamente afasta a condenação em honorários advocatícios, "inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade". III - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004175-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 14/06/2020)
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, mas os desprovejo. Tendo em vista a informação da exequente quanto ao processo administrativo nº 15746.720840/2021-89, prossiga-se com a execução fiscal. Indefiro o pedido de renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, porquanto a ordem realizada é datada de menos de 01 ano e tampouco restou demonstrada a modificação na situação econômica da devedora. Destarte, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte exequente. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no art. 40, da Lei n. 6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.