Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, HOTELARIA ACCOR PDB LTDA., HABRASET HOTELEIRA S/A, HABRASET HOTELEIRA S/A, NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002637-51.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, HOTELARIA ACCOR PDB LTDA., HABRASET HOTELEIRA S/A, HABRASET HOTELEIRA S/A, NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, HOTELARIA ACCOR PDB LTDA., HABRASET HOTELEIRA S/A, HABRASET HOTELEIRA S/A, NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S Advogado do(a)
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APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao mérito do debate, registro que ao enfrentar o tema relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 1.187.264, Tema 1.048 da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, conforme ementa que abaixo transcrevo: EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Emenda Constitucional 42/2003 inaugurando nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição da República, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. 3. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011 (objeto de conversão da Medida Provisória 540/2011), instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária. Quando de sua instituição, era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. 4. As empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. 5. Impossibilidade da empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. 5. Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1.048, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". (RE 1187264, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) Nesse sentido, vale a transcrição da decisão agravada em que se enfrenta a matéria ora suscitada: “Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença (ID 1759286) que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada por HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A E OUTROS contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, autoridade vinculada à UNIÃO, para determinar a exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista na Lei n. 12.546/2011 (Contribuição Patronal Substitutiva), bem como o reconhecimento do direito à compensação do que supostamente foi recolhido a maior a título das aludidas contribuições, dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento do presente feito, devidamente corrigidos. Em suas razões recursais (ID 1759291), a apelante pleiteia a reforma da sentença a fim de a segurança seja denegada e o pedido seja julgado improcedente. Com contrarrazões (ID 1759296), subiram os autos a esta Corte. A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Geisa de Assis Rodrigues, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 1926787). Em 29.03.2021, o presente recurso foi sobrestado (ID 155505287) e a UNIÃO interpôs agravo interno (ID 158415562) contra esta decisão, com resposta das apeladas (ID 160346021). É o relatório. Decido. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela apelante contra a decisão que sobrestou o recurso, face à apreciação do mérito da apelação nesta oportunidade. O Superior Tribunal de Justiça havia decidido o seguinte a respeito da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB (repetitivo 994): “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI N. 12.546/11. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11. Precedentes. III - Recurso especial da contribuinte provido. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/15. (REsp 1638772/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019)” Contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu o seguinte no RE 1.187.264 (Tema 1.048 da repercussão geral): EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Emenda Constitucional 42/2003 inaugurando nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição da República, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. 3. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011 (objeto de conversão da Medida Provisória 540/2011), instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária. Quando de sua instituição, era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. 4. As empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. 5. Impossibilidade da empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. 5. Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1.048, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". (RE 1187264, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) A mesma lógica deve se aplicar aos demais tributos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002637-51.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de agravo interno interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A E OUTRAS (ID 167774665) contra decisão monocrática que deu provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a segurança, nos termos do artigo 932, V, “b” do CPC (ID 164387906). A agravante pleiteia a exclusão do ISS e da ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, bem como o reconhecimento do direito à compensação do que supostamente foi recolhido a maior a título das aludidas contribuições, dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento do presente feito, devidamente corrigidos. A agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (178783832). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002637-51.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial para denegar a segurança, nos termos do artigo 932, V, “b” do CPC. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Int.” (ID 164387906) Como se percebe, a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STF, proferida em sede de repercussão geral, de modo que não cabe a reforma da decisão pleiteada pela agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação acima delineada. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA CONSETÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao enfrentar o tema relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 1.187.264, Tema 1.048 da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. 2. Como se percebe, a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STF, proferida em sede de repercussão geral, de modo que não cabe a reforma da decisão pleiteada pela agravante. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.