Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação a penhora ineficácia da penhora, inaplicabilidade do art. 836 do CPC e excesso de execução, bem como impugna o valor da causa executiva. De início, observa-se que os embargos à execução opostos pela parte executada foram indeferidos, encontrando-se o feito em fase de prosseguimento, com penhora já efetivada sobre bem imóvel. De início, observa-se que os embargos à execução opostos pela parte executada foram indeferidos, encontrando-se o feito em fase de prosseguimento, com penhora já efetivada sobre bem imóvel. A alegação de ineficácia da penhora não procede, uma vez que o art. 836 do CPC aplica-se apenas a situações excepcionais em que o produto da alienação seja totalmente absorvido pelas custas, o que não se verifica no caso. Ademais, ainda que a fração ideal penhorada represente valor inferior ao débito, a constrição é válida, pois o Código não exige equivalência integral entre o bem e o crédito, bastando que a penhora assegure, ainda que parcialmente, a satisfação do juízo. Ademais, eventual venda por valor abaixo do venal não torna o ato inócuo, razão pela qual a penhora deve ser mantida. Devidamente intimada a exequente, por sua vez, apresentou manifestação, refutando os argumentos da parte executada e demonstrando a regularidade dos contratos que embasam o título executivo, bem como a adequação dos cálculos apresentados. Ressaltou, ainda, que a perícia unilateral juntada pela parte executada não tem valor probatório suficiente para infirmar os documentos oficiais constantes dos autos. Não obstante, tendo em vista a alegação de divergência entre os valores originalmente pactuados e os apurados pela exequente, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CECALC), a fim de que seja realizada conferência dos cálculos apresentados pela exequente, observando-se os parâmetros estabelecidos no título executivo e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A análise técnica deverá se restringir à verificação de eventual excesso de execução, considerando os encargos contratuais e a atualização legalmente devida, sem rediscussão do mérito do título. Após, concluída a conferência, dê-se vista as partes e voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa