Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004742-90.2001.4.03.6183 SUCEDIDO: EURICO MARIANO PEREIRA SUCESSOR: IVONE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de EURICO MARIANO PEREIRA, substituído processualmente por IVONE DE OLIVEIRA PEREIRA, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 374017333), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula a autarquia federal o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 1.672.167,37, em 05/2025 (ID 414763049). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 425504924). A parte autora discordou do perito judicial (ID 429215408). O INSS, por outro lado, concordou com o perito do Juízo (ID 441147695). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (ID 339683466 - Pág. 254/274, ID 339683467 - Pág. 40/56, 70/75, ID 339683477, ID 339684212, ID 339684221, ID 339684228 e ID 339684236), o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 25/09/1998. Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015. São devidos juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados na forma preconizada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei n° 10.406/2002 e, após, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1°, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5° da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Verifico que a controvérsia remanescente dos autos refere-se aos consectários e à dedução de valores recebidos a título de seguro-desemprego. As pretensões do exequente não merecem prosperar. A conta do perito judicial de ID 425504924 aplicou corretamente os juros de mora, ao observar na integralidade o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal 784/2022, que prevê as alterações legislativas e jurisprudenciais sobre os consectários. Vide que foram aplicados juros de mora de forma fixa até a data da citação (01/2002) e, a partir de então, de forma decrescente, o que está nos exatos termos da legislação previdenciária. Ademais, a parte exequente deixou de descontar valores recebidos a título de seguro-desemprego no período de 10/2000 a 02/2001, equivocando-se também nesse ponto. O INSS, por sua vez, aplicou juros de mora divergentes do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal 784/2022, apurando valores em desacordo com o julgado.
Diante do exposto, acolho os cálculos de ID 425504924, do perito judicial, no importe de R$ 1.668.011,82, em 05/2025, incluída a verba honorária. Em face da sucumbência parcial de ambas as partes, condeno a autarquia federal e a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro: 1) no caso do INSS, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor apresentado na impugnação de ID 414763049 (R$ 1.672.167,37, em 05/2025) e o valor total da execução definido nesta decisão, ou seja, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em Cumprimento de Sentença no importe de R$ 415,55, em 05/2025; 2) no caso da parte exequente, 10% sobre a diferença entre o valor impugnado (ID 374017333) e o valor total acolhido nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, também no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital. assinado eletronicamente