Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009, RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817
REU: VANESSA CASAGRANDE MOURA - ME, VANESSA CASAGRANDE MOURA Advogado do(a)
REU: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A S E N T E N Ç A Relativamente ao requerimento de Id. 302428761, tendo em vista que o advogado renunciante comunicou a ré da renúncia (Id. 302428762),
MONITÓRIA (40) Nº 5002126-42.2021.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista indefiro a intimação pessoal pelo Juízo. Proceda a Secretaria à exclusão do renunciante dos autos. No mais, tendo em vista que a autora comunicou “a liquidação extrajudicial da dívida” (Id. 269659822), julgo extinto a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Restam prejudicados os embargos monitórios de Id nº 268454082, ante o pagamento do débito. Sem condenação em honorários, pois que havidos administrativamente. Custas na forma da lei (artigo 90, §3º, do CPC). À publicação, intimações e, com o trânsito em julgado, arquivamento dos autos. Bragança Paulista, data da assinatura digital. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal