Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES MOREIRA Advogados do(a)
APELANTE: MARIA HELENA DE PAIVA CHIARELLO PASSOS - SP46412-A, HELOIZA DE PAIVA CHIARELLO PASSOS - SP190020-A
APELADO: ALEX LENA PEREIRA MENDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RODOLFO MELHADO MENEZES DA SILVA - SP394544-A, JOSE MANUEL PEREIRA MENDES - SP187139-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005944-23.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES MOREIRA Advogados do(a)
APELANTE: MARIA HELENA DE PAIVA CHIARELLO PASSOS - SP46412-A, HELOIZA DE PAIVA CHIARELLO PASSOS - SP190020-A
APELADO: ALEX LENA PEREIRA MENDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RODOLFO MELHADO MENEZES DA SILVA - SP394544-A, JOSE MANUEL PEREIRA MENDES - SP187139-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES MOREIRA Advogados do(a)
APELANTE: MARIA HELENA DE PAIVA CHIARELLO PASSOS - SP46412-A, HELOIZA DE PAIVA CHIARELLO PASSOS - SP190020-A
APELADO: ALEX LENA PEREIRA MENDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RODOLFO MELHADO MENEZES DA SILVA - SP394544-A, JOSE MANUEL PEREIRA MENDES - SP187139-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A parte autora ajuizou a demanda contra seu sobrinho, Alex Lena Pereira Mendes, com o fim de reaver a posse do imóvel localizado na Praça Professor Domingos Aulicino nº 21, apto. 12, bairro Jardim Bom Retiro, no município de Santos/SP, da qual afirma ser proprietária. A princípio, a presente ação foi proposta na Justiça Estadual e, posteriormente, remetida à Justiça Federal, em razão de conexão com uma ação de usucapião sobre o imóvel em debate, a qual teve como rés Maria da Conceição Mendes Moreira e União Federal. A mencionada ação foi julgada improcedente, considerando que a edificação se situa em terreno de marinha, e ainda sob o regime jurídico de ocupação, como detalhado na sentença: “A ficha de dados cadastrais de fls. 642/644 esclarece a inclusão do terreno descrito na inicial, com inscrição sob o RIP o n° 7071.0005637-97, em área de marinha, conforme linha de preamar média de 1831 — LPM - demarcada pela SPU (Secretaria de Património da União) e dela se extrai, em especial, o regime de utilização do imóvel: OCUPAÇAO.” Registre-se, ainda, que referida sentença foi confirmada por acórdão deste Tribunal, conforme ementa a seguir: “USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM TERRAS DE MARINHA - INEXISTÊNCIA DE AFORAMENTO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - REGIME JURÍDICO DE OCUPAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. Impossibilidade de usucapião em terras de marinha quando o bem não possua anterior registro público de aforamento. A declaração de domínio na espécie significaria revogação automática de ato administrativo perfeito de ocupação previamente estabelecido pelo ente público. A usucapião de unidade residencial leva em consideração, também, a fração ideal de área em comum em face da construção erguida sobre terreno de marinha, e não somente a área isoladamente considerada daquela unidade. Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004694-52.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020) É cediço que a legitimidade ativa para a propositura de ação reivindicatória pressupõe a propriedade do bem. Apenas o detentor do domínio pode fazer uso da ação reivindicatória para a retomada da coisa que se encontra indevidamente em poder de terceiros. O pedido reivindicatório é conferido ao proprietário despido da posse contra o possuidor não proprietário. Com efeito, apesar de o registro imobiliário constar o nome dos particulares, a prova da propriedade, ainda que parcial, em benefício da União retira a legitimidade ativa para a ação reivindicatória em questão. Da análise da ação de usucapião conexa a esta, infere-se que a demarcação da Linha de Preamar Média de 1831, pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, definiu a área em questão como terreno de marinha, e, portanto, bem do domínio da União, conforme o art. 20, VII, da Constituição Federal. Conforme ali assinalado, não é possível desvencilhar a unidade autônoma (apartamento) de sua fração ideal no condomínio, por redação expressa do 3º do artigo 1.331 do Código Civil: A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. Como se percebe, somente ao proprietário é assegurado, por meio do manejo de ação reivindicatória, o direito de reaver seus bens de quem quer que injustamente os possua. Desse modo, cabe ao detentor do domínio a legitimidade ativa para propor ação reivindicatória em face de terceiros que o possuam injustamente. Insta frisar que, como bem assinalado pelo Juízo de primeiro grau, no regime de ocupação o ocupante detém o bem por mera tolerância de seu titular, no caso, a União, não havendo a separação do domínio pleno em domínio útil e domínio direto, como acontece no aforamento. Logo, não é oponível à União registro imobiliário de propriedade localizada em terreno de marinha. No caso, como asseverou a União, a autora sequer goza do direito de ocupação do imóvel objeto da ação, já que, com o falecimento de seu marido, titular do direito de ocupação, não providenciou junto à SPU nova concessão em seu favor mediante comunicação do falecimento do beneficiário. Para corroborar o entendimento adotado, trago à colação o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO DO BEM. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO DA UNIÃO. 1. A legitimidade ativa para a propositura de ação reivindicatória pressupõe a propriedade do bem. Apenas o detentor do domínio pode fazer uso da ação reivindicatória para a retomada da coisa que se encontra indevidamente em poder de terceiros. 2. A demarcação da Linha de Preamar Média, aprovada em 08/02/1974, por meio do processo 6118/73, definiu a área em questão como terreno de marinha, e, portanto, bem do domínio da União, conforme o art. 20, VII, da Constituição Federal/88. Situação já foi constatada pelo Juízo prolator da sentença na ação de usucapião conexa ao presente feito, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito devido à impossibilidade jurídica do pedido. 3. Apesar de o registro imobiliário constar o nome dos particulares, a prova da propriedade, ainda que parcial, em benefício da União retira a legitimidade ativa para a ação reivindicatória em questão. Não poderia a escritura do imóvel, lavrada em 1960, constar a anotação de ser o bem terreno de marinha, porquanto a definição da Linha de Preamar Média foi aprovada em 08/02/1974. 4. O fato de não ter sido averbado no Registro de Imóveis a informação de ser o terreno total ou parcialmente de marinha não modifica a situação jurídica real do imóvel. 5. Precedente: (TRF 5ª R. - AC433808-RN - Quarta Turma. Relatora. Des.(a) Federal Margarida Cantarelli). 6. Apelação improvida. (TRF5, Segunda Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 441099/PE 2005.83.00.010728-0, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, DJE - Data::15/04/2010 - Página::328) Carecendo a parte autora de legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação supra, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005944-23.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta por Maria da Conceição Mendes Moreira contra a sentença que, em ação reivindicatória, ajuizada em face de Alex Lena Pereira Mendes, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento, em suma, de que não sendo a parte autora titular do direito de propriedade do bem, não prospera a pretensão deduzida, cujo pleito é baseado no domínio do imóvel. Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu. Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova oral. Quanto ao mérito, sustenta que o bem em questão tem a sua área demarcada e apenas uma parte do terreno é atingida pelo terreno de marinha, e o fato de não ter transferido para o seu nome, não impede de ter a propriedade. Defende, ainda, que poderia ter sido determinada a realização de prova pericial, para dirimir a dúvida sobre a real posição do imóvel. Por fim, alega que possui o compromisso de compra e venda, estando preenchidos os requisitos que autorizaram a aquisição originária da propriedade, sendo a real proprietária do imóvel, e seu sobrinho, mero ocupante, que deverá desocupar o imóvel. Requer, ainda, a antecipação da tutela recursal. Apresentadas contrarrazões pelo apelado Alex Lena Pereira Mendes, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005944-23.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, restando prejudicada a apelação da parte autora. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA QUE SEQUER GOZA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O pedido reivindicatório é conferido ao proprietário despido da posse contra o possuidor não proprietário. 2. Apesar de o registro imobiliário constar o nome dos particulares, a prova da propriedade, ainda que parcial, em benefício da União retira a legitimidade ativa para a ação reivindicatória em questão. 3. Da análise da ação de usucapião conexa a esta (AC nº 0004694-52.2016.4.03.6104), infere-se que a demarcação da Linha de Preamar Média de 1831, pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, definiu a área em questão como terreno de marinha, e, portanto, bem do domínio da União, conforme o art. 20, VII, da Constituição Federal. 4. Conforme ali assinalado, não é possível desvencilhar a unidade autônoma (apartamento) de sua fração ideal no condomínio, por redação expressa do 3º do artigo 1.331 do Código Civil: A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. 5. Somente ao proprietário é assegurado, por meio do manejo de ação reivindicatória, o direito de reaver seus bens de quem quer que injustamente os possua. 6. Cabe ao detentor do domínio a legitimidade ativa para propor ação reivindicatória em face de terceiros que o possuam injustamente. 7. Como bem assinalado pelo Juízo de primeiro grau, no regime de ocupação o ocupante detém o bem por mera tolerância de seu titular, no caso, a União, não havendo a separação do domínio pleno em domínio útil e domínio direto, como acontece no aforamento. Logo, não é oponível à União registro imobiliário de propriedade localizada em terreno de marinha. No caso, como asseverou a União, a autora sequer goza do direito de ocupação do imóvel objeto da ação, já que, com o falecimento de seu marido, titular do direito de ocupação, não providenciou junto à SPU nova concessão em seu favor mediante comunicação do falecimento do beneficiário. 8. Extinção, “ex officio”, do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Prejudicada a apelação da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.