Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034
EXECUTADO: TATIANA MOYA RODRIGUEZ SARAGIOTTO - EPP, ANTONIO MOYA RODRIGUEZ, TATIANA MOYA RODRIGUEZ SARAGIOTTO Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO MUNHOS CONSULINO - SP468124 DECISÃO Considerando o bloqueio de valores pelo sistema do SISBAJUD, certificado no ID 310530672; Considerando a intimação da parte executada, na pessoa do seu advogado cadastrado nos autos; DETERMINO o imediato desbloqueio do valor constrito, haja vista ser irrisório para a pretensão do processo. Proceda a Secretaria o protocolo de desbloqueio via sistema SISBAJUD. Passo aos aspectos procedimentais: 1. Considerando a manifestação da parte exequente (CEF) constante do ID 312500872,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5002132-49.2021.4.03.6123 DEFIRO o requerido e PROCEDA a Secretaria a consulta nos sistemas da Receita Federal do Brasil (INFOJUD) e junte aos autos a listagem do patrimônio da parte executada (CPC, 772, III). 2. Havendo indicação da propriedade de imóveis pela parte executada, quer na inicial, quer por resultado advindos dos bancos de dados públicos, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias, desde que o requerimento seja acompanhado de certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente. 3. Havendo manifestação da parte exequente no prazo do item 2, EXPEÇA a Secretaria Mandado de Penhora e/ou Carta Precatória para tanto, devendo a parte exequente recolher as custas judiciais de processamento perante o Juízo deprecado e comprove o recolhimento em ambos os Juízos (deprecante e deprecado) no prazo de 30 (trinta) dias. Ausente a comprovação, venham os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do interesse de agir, nos termos do CPC, 485, III.. 4. Decorrido o prazo do item 2 sem manifestação, vão os autos ao arquivo sobrestado, com certificação da data pela Secretaria. 5. Havendo manifestação expressa da parte exequente para tanto; ou se decorrido 1 (um) ano desde a remessa do item 4, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do CPC, 485, II. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.