Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917, WALERIA MENDES MAGALHAES - SP366251
EXECUTADO: PRINT E GO GRAFICA EXPRESSA LTDA - ME, JOAO CLAUDIO BARBOSA, TANIA TERESA BARBOSA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025817-96.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objeto é o pagamento do principal e honorários advocatícios a que foi condenada a parte executada, na sentença proferida no Id. 16083731. Transitada em julgado, a exequente deu início ao cumprimento de sentença requerendo a intimação da parte executada para pagar os valores a que foi condenada. Intimada, a parte executada se manifestou informando que as partes se compuseram para liquidar o contrato em discussão na presente demanda e pede a extinção do feito. Acostou comprovante de pagamento no Id. 265168792. A CEF se manifestou no Id. 266676505, informando a liquidação do débito e requerendo a extinção da ação. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido de extinção do feito, conforme requerido pela CEF, no Id. 265860999, bem como pela parte executada, no Id. 265168232, e, ainda, pelo comprovante de pagamento acostado no Id. 265168792, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal