Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004667-60.2015.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 58057402). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 98352996), tendo as partes discordado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. O exequente discorda dos cálculos da contadoria. Sustenta, em síntese, que deveriam ser apuradas diferenças decorrentes do benefício do segurado instituidor e não apenas na DIB da pensão como realizado. Já o INSS sustenta que a prescrição foi aplicada de forma incorreta, que estaria prescritas as parcelas anteriores a 12/06/2010. Afasto as alegações do INSS, eis que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu como prescritas apenas as parcelas anteriores a 05/05/2006. Não obstante o Egrégio Tribunal tenha fixado o prazo prescricional na referida data, isso não significa que deferiu o pagamento de parcelas oriundas do benefício do segurado instituidor da pensão por morte. Este juízo não ignora o que ficou estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.057. Todavia, em fase de cumprimento de sentença, deve-se observar estritamente o que ficou estabelecido no título executivo formado nos autos. Abaixo, transcrevo o dispositivo do acórdão de ID: 13458718, página 2: "Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a readequar o salário-de-benefício do seu ex-cônjuge, com reflexos na sua pensão por morte, nos termos dos artigos 14 da EC n° 20/1998 e 5° da EC n° 41/2003, arcando, ainda, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada." (grifo nosso)." Notem que o título executivo reconheceu o direito à revisão ao benefício do segurado instituidor da pensão por morte da parte autora, com reflexos financeiros apenas na pensão por morte, de modo que não há que se falar em pagamento de diferenças decorrentes do benefício do segurado instituidor da pensão por morte. Destaco que a revisão do benefício do segurado instituidor foi realizada apenas para viabilizar os reflexos financeiros na pensão por morte da exequente. Saliento, ainda, que o tópico que afasta a prescrição não autoriza o pagamento de parcelas oriunda de um benefício de titularidade diversa da exequente desta demanda, simplesmente esclarece que, se o benefício da parte exequente tivesse DIB mais antiga, poderia requerer apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação. Por fim, ressalto, nos termos do inciso II do Tema 1.057, que "os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada" Da leitura do referido inciso, percebe-se que, para os pensionistas lograrem êxito em receber atrasados decorrentes da revisão do benefício do segurado instituidor, além de título executivo formado nesse sentido, o referido direito não pode ter sido alcançado pela decadência. Observem que o direito de revisão do benefício do segurado instituidor, cuja DIB é 03/05/1990, decaiu muito antes do ajuizamento da demanda. Logo, como tais razão são suficientes para o convencimento deste juízo e o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, agiu corretamente o contador judicial ao elaborar a conta nos termos do julgado. Portanto, os cálculos do contador judicial (ID: 32909194), como respeitaram o título executivo judicial, devem ser acolhidos para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. Como o valor obtido pela contadoria foi superior ao apurado pelo INSS e inferior ao apresentado pela exequente, deve a presente impugnação ser parcialmente acolhida.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 364.565,64 (trezentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizados até 01/04/2021, conforme cálculos ID: 98352996. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante da exequente, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor correspondente a diferença entre sua conta e o valor acolhido por este juízo. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução. Intimem-se. São Paulo, 04 de outubro de 2021.