Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO CAMILO FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007782-28.2020.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 147.495.714-2, cessado em 11/10/2018, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, condenando, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Determinou, outrossim, a incidência de correção monetária e juros de mora na forma então estabelecida pelo Juízo de origem. Consta dos autos que o benefício, inicialmente suspenso em razão da ausência de saque, foi restabelecido administrativamente em 13/08/2018, vindo a ser novamente cessado em 11/10/2018, sob alegação de suspeita de irregularidade na concessão, em virtude de indícios de fraude vinculados a investigações envolvendo ex-servidor da Autarquia. O MM. Juízo de origem entendeu não demonstrada, nos autos, irregularidade apta a justificar a manutenção da suspensão do benefício, consignando que a adoção de medida extrema sem demonstração suficiente de procedimento administrativo revisional regularmente instruído não se compatibiliza com o devido processo legal, julgando procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício desde a cessação. Em embargos de declaração, a sentença foi integrada para explicitar o direito ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, nos limites do título judicial. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a legalidade da suspensão do benefício com fundamento no poder-dever de autotutela, afirmando que a Administração não estaria obrigada a aguardar o desfecho definitivo da apuração administrativa para adoção de medidas cautelares diante de indícios de irregularidade. Defende, ainda, a possibilidade de restituição ao erário de valores pagos indevidamente e pugna, caso mantida a condenação, pela observância dos critérios introduzidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021. No curso do julgamento, foi juntado aos autos ofício em que a própria Autarquia Previdenciária informou a existência de apuração administrativa relacionada à suposta irregularidade, ainda sem conclusão definitiva, persistindo, contudo, controvérsia quanto à demonstração de regular instrução procedimental apta a justificar a manutenção, por período prolongado, da suspensão do benefício. Com contrarrazões, vieram os autos a julgamento. É o relatório. Decido. Da admissibilidade do recurso Recebo o apelo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Do Julgamento Monocrático O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir individualmente, negando ou dando provimento ao recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. Eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede, uma vez que é assegurada à parte a interposição de agravo interno perante a Turma, conforme art. 1.021 do CPC. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o julgamento monocrático, quando fundado em entendimento dominante, não configura cerceamento de defesa, porquanto a decisão pode ser revista pelo colegiado (AgInt no AREsp nº 1.524.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/12/2019; HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/06/2018). Questão controvertida A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à legalidade da manutenção da suspensão de benefício previdenciário regularmente concedido, fundada em suspeita de fraude, diante da existência de apuração administrativa ainda não concluída, sem demonstração suficiente, nos autos, de regular instrução procedimental revisional apta a justificar, por período prolongado, a continuidade da medida restritiva. Da suspensão do benefício, da autotutela administrativa e de seus limites jurídicos É certo que a Administração Pública dispõe do poder-dever de autotutela, podendo rever, controlar e, se for o caso, invalidar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Reconhece-se, portanto, a legitimidade da Autarquia para instaurar procedimentos de apuração, revisão e controle destinados à verificação de eventuais irregularidades, inclusive diante de indícios concretos de fraude, em proteção ao erário e à legalidade administrativa. Todavia, tal prerrogativa não ostenta caráter absoluto nem autoriza, por si só, a manutenção de medida gravosa por período prolongado sem demonstração processualmente suficiente de sua base jurídica, regularidade procedimental e proporcionalidade concreta. A existência de investigação administrativa, apuração preliminar ou procedimento interno de verificação não se confunde automaticamente com demonstração bastante de procedimento revisional regularmente instruído e juridicamente apto a sustentar, de modo continuado, a supressão de benefício previdenciário já implantado. Nas circunstâncias específicas dos autos, o vício identificado não reside na instauração ou continuidade da apuração administrativa em si, tampouco na possibilidade jurídica de revisão do ato concessório, mas na insuficiência, no acervo probatório produzido nesta demanda, de elementos concretos aptos a evidenciar que a manutenção prolongada da suspensão esteve amparada em procedimento revisional formalmente regular, substancialmente motivado e proporcional à gravidade da restrição imposta. Compete à Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar de forma clara, objetiva e documentalmente verificável o fato impeditivo invocado, especialmente quando pretende justificar a continuidade de medida restritiva incidente sobre prestação previdenciária de natureza alimentar. A conclusão ora adotada não traduz incursão judicial no mérito administrativo da investigação ou substituição da atividade revisional própria da Administração. O controle jurisdicional exercido limita-se à aferição da legalidade da medida concretamente mantida, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente quanto à suficiência jurídico-procedimental necessária à continuidade da restrição. Embora haja notícia formal de apuração administrativa relacionada à concessão do benefício, os elementos efetivamente trasladados para esta demanda não evidenciam, de modo juridicamente seguro, a existência de consolidação procedimental bastante, com motivação circunstanciada e suporte probatório idôneo, aptos a justificar a manutenção da suspensão por lapso temporal prolongado. Ainda que se admita, em tese, a adoção de providências cautelares administrativas diante de indícios relevantes, a tutela do interesse público e a proteção ao erário não afastam a necessidade de observância simultânea da legalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e do devido processo legal, sobretudo quando a restrição recai de modo continuado sobre benefício previdenciário de caráter alimentar. A segurança jurídica do segurado não implica blindagem absoluta de ato concessório eventualmente viciado, mas exige que qualquer restrição superveniente seja sustentada por parâmetros qualificados de legalidade, motivação, regularidade procedimental e proporcionalidade, especialmente quando destinada à manutenção prolongada de supressão de verba alimentar. No caso concreto, a excessividade juridicamente relevante não decorre da mera existência de investigação pendente ou da ausência de conclusão definitiva, mas da manutenção continuada da medida restritiva desacompanhada, nos autos, de demonstração suficiente de robustecimento instrutório e consolidação procedimental aptos a justificar, de forma proporcional e juridicamente fundamentada, a persistência da suspensão. Nessas circunstâncias, a manutenção prolongada da suspensão, sem suporte probatório suficiente quanto à regularidade jurídico-procedimental necessária à sua continuidade, vulnera os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e do devido processo legal, legitimando a intervenção jurisdicional para restabelecimento da prestação, tal como reconhecido na origem. O restabelecimento judicial do benefício, nas balizas desta controvérsia, limita-se ao reconhecimento da ilegalidade da manutenção da suspensão nos contornos fático-probatórios demonstrados nestes autos, não impedindo a continuidade de apuração administrativa nem obstando futura revisão, suspensão ou cancelamento, desde que supervenientemente fundados em regular instrução procedimental, motivação concreta, suficiência probatória e observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não se admite, contudo, mera reiteração automática da restrição com fundamento substancialmente idêntico e lastro procedimental insuficiente, desprovido de robustecimento jurídico ou probatório relevante, hipótese que permanecerá sujeita ao correspondente controle jurisdicional de legalidade. Não há, pois, negativa da competência revisional da Administração, mas exclusivamente controle jurisdicional da suficiência jurídica, probatória e procedimental da medida restritiva concretamente mantida, nos limites objetivos da devolutividade recursal e da prova produzida nestes autos. Da alegação de restituição de valores ao erário Não se conhece da insurgência recursal quanto à possibilidade de restituição, compensação ou devolução ao erário de valores eventualmente pagos, por ausência de pertinência com os limites objetivos da controvérsia devolvida. A sentença recorrida restringiu-se ao restabelecimento do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas, inexistindo deliberação específica acerca de repetição de indébito ou devolução de valores, razão pela qual eventual pronunciamento, nesta sede, configuraria indevida ampliação objetiva da devolutividade recursal. Do termo inicial e das parcelas vencidas Mantém-se o restabelecimento do benefício desde a cessação impugnada, observada a prescrição quinquenal, nos termos fixados na origem. A apuração das parcelas pretéritas deverá observar, em fase de liquidação, os limites do título judicial, a efetiva disponibilidade de valores eventualmente pagos ou liberados administrativamente, bem como a verificação das competências alcançadas pela prescrição ou sujeitas a análise específica quanto à ausência de saque, a fim de prevenir duplicidade ou pagamento indevido. Dos consectários legais Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverão ser observados, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, os critérios legais, constitucionais e jurisprudenciais vigentes em cada período de incidência, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, incluídas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como eventuais orientações normativas ou jurisprudenciais supervenientes incorporadas ao referido Manual. Conclusão
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e determino, de ofício, que a atualização monetária e os juros de mora observem, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da liquidação, consideradas, inclusive, as alterações legais, constitucionais e jurisprudenciais supervenientes aplicáveis aos respectivos períodos de incidência. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Consideram-se enfrentadas, de forma suficiente, todas as teses juridicamente relevantes à solução da controvérsia, sendo desnecessária referência nominal a cada dispositivo legal ou constitucional invocado quando a matéria houver sido apreciada de modo fundamentado. O provimento jurisdicional não atribui caráter irrevisível ao benefício nem impede a Administração de exercer seu poder-dever de fiscalização. O reconhecimento judicial firmado na origem e ora confirmado nesta Relatoria limita-se à constatação da ilegalidade da manutenção da suspensão, considerados os contornos fático-probatórios demonstrados nestes autos, não afastando a possibilidade de ulterior revisão administrativa, desde que fundada em elementos concretos supervenientes ou em regular conclusão procedimental, com observância do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal