Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ALVES - SP368677 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERIC LIVIUS FERNANDES - SP155961 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MISAQUE MOURA DE BARROS - SP341890
EXECUTADO: MAURICIO DOS SANTOS BRAGA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001964-67.2022.4.03.6105
Vistos. MAURICIO DOS SANTOS BRAGA, sob patrocínio da Defensoria Pública da União, opôs exceção de pré-executividade em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: a) declaração de nulidade da citação por edital, em razão do não esgotamento de todos os meios para a localização das partes executadas; b) levantamento da penhora dos valores bloqueados na conta bancária da parte executada, por serem impenhoráveis, já que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Intimada, a parte exequente ofereceu impugnação no ID 364542563. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Do necessário, o exposto. Fundamento e decido. De início, não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que, no âmbito da execução fiscal, basta que a diligência realizada por Oficial de Justiça no domicílio fiscal do contribuinte seja infrutífera para que se viabilize a citação por edital, nos termos da Súmula 414 do STJ. No caso dos autos, as tentativas de citação por oficial de justiça restaram frustradas, conforme se infere das certidões juntadas aos autos. Assim, impõe-se considerar a regularidade da citação por edital. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133, DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - Com relação à sucessão empresarial, prescreve o art. 133, do CTN que "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido". 2 - Assume a responsabilidade pelo pagamento dos tributos a pessoa jurídica que adquire o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial da empresa devedora, valendo-se da estrutura existente para dar continuidade à exploração da atividade. 3 - No presente caso, por força do "Instrumento Particular de Cessão de Bens Móveis e Patrimônio Intangível e Outras Avenças" houve a aquisição do parque de máquinas e ativos imobilizados da devedora, ocorrendo a continuidade da atividade no mesmo endereço. Logo, se encontra caracterizada a sucessão empresarial. 4 - Ao examinar o Tema nº 102 (REsp 1.103.050/BA), o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese segundo a qual a citação por edital em execução fiscal somente pode ser autorizada quando esgotados os meios possíveis para a localização do devedor. 5 - Realizadas diversas diligências infrutíferas com vistas a obter a localização do devedor, especialmente no domicílio fiscal da pessoa jurídica. Justificável, portanto, a citação por edital. 6 - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015251-79.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 09/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) Quanto ao pedido de desbloqueio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis" (STJ, AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). "São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente" (STJ, AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). No caso dos autos, conquanto inferior a 40 salários mínimos, a quantia bloqueada corresponde ao valor integral da ordem de bloqueio, por isso não se pode afirmar que era a única disponível pela executada em instituições financeiras. De modo que o desbloqueio não prescinde da análise de documentação que comprove alguma hipótese legal de impenhorabilidade dos valores.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Requeria o exequente o que de direito para o prosseguimento do feito. Int. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal