Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO MASAHIRO TSUZUKI, ELISA MIYUKI KAVANO TSUZUKI Advogados do(a)
AUTOR: JOAO VITOR AMARAL - SP374128, RODRIGO DE LIMA GUERREIRO BORGHI - SP297870 Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DE LIMA GUERREIRO BORGHI - SP297870
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF [] DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002946-28.2021.4.03.6134
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, em que a parte requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária relativa ao seguro prestamista contratado pelo seu filho falecido e, subsidiariamente, que proceda à devolução da reserva técnica formada. Em sendo o objeto da presente ação o pagamento de indenização securitária do seguro prestamista contratado junto à Caixa Seguradora S/A, não cabe à Caixa Econômica Federal o pagamento de sobredita indenização ainda que se trate de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. Assento que a Caixa Seguradora S/A requereu o seu ingresso no feito na qualidade de terceira interessada (id nº 249360225), quando, na verdade, é a própria ré. Corrijo, pois, de ofício, o polo passivo do feito para excluir a Caixa Econômica Federal. Registre-se. Nesse diapasão, é certo que o artigo 109, inc. I, da Constituição Federal exige, para a fixação da competência da Justiça Federal para processo e julgamento da ação, que haja, necessariamente, interesse jurídico da “União, entidade autárquica ou empresa pública federal” a ser protegido na ação. Nenhuma das partes integrantes do feito se enquadra na regra constitucional. Logo, não há qualquer interesse jurídico a ser protegido no presente feito por parte da União ou de um de seus Entes Personalizados, a justificar a competência deste juízo federal para processo e julgamento da ação. Do exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, declinando do feito em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Atibaia. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Fernando Henrique Correa Custodio Juiz Federal