Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ESPÓLIO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO, MILENA PIRAGINE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILENA PIRAGINE, RENATO VIDAL DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO VIDAL DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: RUBENS EDUARDO LONGHI Decisão
AGRAVANTE: JOSIAS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO LUIZ DA SILVA - SP205910
AGRAVADO: RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. artigo 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do artigo 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). (grifei)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000685-06.2015.4.03.6129
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em desfavor de RUBENS EDUARDO LONGHI, objetivando a satisfação de crédito no importe de R$ 237.084,08 (duzentos e trinta e sete mil, oitenta e quatro reais e oito centavos). A executada opôs exceção de pré-executividade, aduzindo, em suma, a impenhorabilidade da quantia bloqueada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 6.281,00 (seis mil duzentos e oitenta e um reais), nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Intimada, a parte exequente não se manifestou. É, em resumo essencial, o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade tem cabimento em hipóteses excepcionalíssimas quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, foi editada a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Qualquer linha defensiva que não apresente tais características somente pode ser desenvolvida em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. No caso concreto, a parte cumpre os requisitos de admissibilidade da exceção. A questão suscitada (impenhorabilidade) é matéria de ordem pública. Por seu turno, a matéria suscitada, nos moldes de como alegado pelo excipiente não demanda dilação probatória, podendo ser aferida, tão somente, por prova documental carreada aos autos. Neste sentido, assiste razão ao executado, uma vez que a quantia penhorada é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como se trata de verba salarial. Nesta linha, a Jurisprudência do STJ entende o limite referido, embora se refira ao valor depositado em caderneta de poupança (inciso X do art. 833), também se aplica aos valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Cito precedente: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.971.194 - SP (2021/0346784-9) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido contido em exceção de pré-executividade. Proceda a Secretaria da Vara ao desbloqueio do valor constrito (R$ 6.281,00) no sistema SISBAJUD. Caso já transferidos para conta judicial da Caixa Econômica Federal, intime-se o executado para informar os dados bancários (banco, agência, conta, operação e CPF) para transferência. Sem pagamento de honorários advocatícios. Após, retornem os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do r. despacho (id nº 266066228). Intimem-se. Providências necessárias. REGISTRO, data da juntada aos autos.